Processo 1000628-25.2023.8.11.0085
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000628-25.2023.8.11.0085 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [C. A. BEREGULA & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 09.233.635/0001-03 (APELADO), FERNANDA CAROLINE PROENCA BOFI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ CARLOS BOFI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO FLAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO E ESPECÍFICO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO NAS CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida na Ação Revisional de Contratos Bancários ajuizada por C. A. Beregula & Cia Ltda. – EPP, que reconheceu a abusividade da cláusula contratual de cobrança de Comissão Flat prevista na Cédula de Crédito Bancário n.º 158.911.560, determinou sua exclusão do saldo devedor e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Em contrarrazões, a autora apresentou recurso adesivo, postulando a anulação da sentença por alegado cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a reforma dos capítulos que julgaram improcedentes os demais pedidos revisionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso adesivo interposto na mesma peça das contrarrazões; e (ii) estabelecer se a cobrança da Comissão Flat é válida e se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro ou de forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso adesivo exige observância dos requisitos formais previstos na legislação processual, sendo inadmissível sua interposição na mesma peça das contrarrazões, circunstância que impede seu conhecimento. A validade da Comissão Flat depende da comprovação da efetiva prestação de serviço autônomo, específico e individualizado em benefício do contratante, não sendo suficiente sua mera previsão contratual. O Banco do Brasil S.A. não comprova a realização de qualquer atividade extraordinária ou serviço distinto daqueles inerentes à própria concessão do crédito, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. As atividades de análise da operação, seleção da linha de crédito e estruturação do financiamento constituem providências próprias da atividade bancária e já são remuneradas pelos encargos da operação, não legitimando cobrança adicional a título de Comissão Flat. A ausência de prova da efetiva prestação do serviço justifica o reconhecimento da abusividade da cobrança e a exclusão…
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