Processo 1000628-28.2026.8.26.0400
TJSP • Autorização Judicial
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Processo 1000628-28.2026.8.26.0400 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - P.M.S. - Vistos. 1. Fls. 01/03 (Requerimento de alvará para que seja autorizada a entrada e permanência de criança e adolescente em evento aberto ao público organizado pela parte requerente, devidamente qualificada (fls. 04/30, 33/58, 64/279, 285/288 e 293/359 [com documentos]): Ciente. 1.1 O Ministério Público manifestou pelo indeferimento (fls. 362/363). 2. A realização do evento sem a expedição do alvará do Poder Executivo local - cujo deferimento pressupõe análise de concordância prévia do Executivo local, requerimento de policiamento junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, guia de recolhimento do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD [cf. Leis n. 5.988/1973, n. 9.610/1998 e n. 12.853/2013]) e alvará de vistoria do Corpo de Bombeiros - deverá embargada e impedida pela autoridade municipal. 3. A guia de recolhimento do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) tem previsão legal. Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. (...) § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. § 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro. destaquei 3.3 De toda forma, o recolhimento foi comprovado (fl. 367).4. Ante o exposto, AUTORIZO, nos termos da Portaria n. 1/1996 do Anexo da Vara da Infância e da Juventude desta Comarca, a realização do evento denominado "33ª Festa do Peão de Severínia", organizado pela parte requerente, devidamente qualificada, nas dependências do Recinto Municipal Evandro Sack, localizado na Avenida Farmacêutico Isidro Camacho, s/n, na cidade de Severinia-SP, Comarca da Estância Turística de Olímpia, a ser realizado nos dias 29 de abril a 02 de maio de 2026, com início a partir das 20h e término às 4h do dia seguinte, e, nos termos do art. 149, I, a, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA), a entrada e permanência de crianças e adolescentes, conforme determinações (v. tópico específico). x Das determinações a serem observadas pela parte requerente: 1. A parte requerente deverá observar, além das disposições da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA) sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, estas DETERMINAÇÕES: (i) a entrada e permanência de crianças, menores de 12 (doze) anos de idade (art. 2º, caput, do ECA), e adolescentes, menores de 16 (dezesseis) anos de idade, se desacompanhadas…
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