Processo 1000628-31.2024.4.01.3503
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000628-31.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA DE FATIMA ROLAND SEIXAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILAIR MAURA DA SILVA - GO27054 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir. Sem questões preliminares, adentro ao mérito. A parte autora pretende com a presente demanda a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de apresentar-se incapacitada para o trabalho que desempenha. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto se mantiver em tal situação (art. 42, LBPS). O auxílio por incapacidade temporária indica, por sua vez, a incapacidade e susceptibilidade de recuperação de seu beneficiário, sendo concedido em caráter provisório, até que se conclua sobre as consequências da lesão sofrida (art. 59, LBPS). No tocante ao requisito incapacidade, o laudo pericial atesta que a parte autora esteve incapaz de forma temporária para o trabalho, no período de 17/08/2023 a 16/12/2023, de modo que lhe é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária no período indicado no laudo. A qualidade de segurada da autora restou demonstrada, vez que recebeu benefício previdenciário até 30/06/2023. De acordo com a conclusão do laudo, fixo a DIB na data do requerimento administrativo, que se deu em 11/09/2023. Em relação ao período incapacidade temporária a partir de 01/01/2026, a autora não faz jus pois já havia perdido sua qualidade de segurada a partir de 16/12/2024. Por fim, conforme comprovante juntado aos autos, a autora está em gozo de benefício assistencial, concedido a partir de 10/06/2025. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora, fixando a DIB em 11/09/2023 e a DCB em 16/12/2023, bem como a pagar-lhe os valores referentes às parcelas retroativas. Conforme dispõe os artigos 32 e 33 da Resolução 305/2014 CJF e, com base no art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal. Sobrevindo o trânsito em julgado e com a implantação do benefício, a parte autora deverá dar início ao cumprimento de sentença, independente de nova intimação, apresentando o cálculo das parcelas pretéritas, com individualização do valor principal, índice de correção monetária e dos juros, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem incidência do 13º salário do ano da DIP e abatendo-se os valores recebidos a título de outro benefício inacumulável, bem juntar HISCRE (do período compreendido entre DIB e DIP) e Carta de Concessão no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, manifeste-se o INSS no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja concordância com os valores apresentados pela parte autora, o qual será tido por homologado, expeça-se a respectiva…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.