Processo 1000628-49.2026.8.13.0704
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000628-49.2026.8.13.0704/MG AUTOR : GERALDO MAGELA MARTINS ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ALVES DE SOUSA (OAB MG098110) DECISÃO I - DA INICIAL A parte autora requereu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sem, contudo, juntar documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da declaração prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada pelo juiz quando não acompanhada de elementos mínimos ou diante da existência de indícios de capacidade financeira. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de seus rendimentos (tais como declaração de IR, contracheques ou extratos bancários dos últimos três meses), a fim de viabilizar a análise do pedido. Alternativamente, poderá a parte ré efetuar o recolhimento das custas iniciais, juntando aos autos o respectivo comprovante. Advirto que, em caso de inércia, o pedido de gratuidade de justiça será indeferido (art. 99, §2º, CPC), podendo o Juízo, ainda, realizar pesquisas em sistemas conveniados para verificação da real situação econômica do requerente. I I – RELATÓRIO Sanado o item “I”, recebo a inicial. Trata-se de ação de revisão de proventos de aposentadoria com pedido de tutela de urgência e de evidência, proposta por Geraldo Magela Martins em face do Município de Unaí e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí (UNAPREV). O autor é servidor público municipal aposentado desde 21 de novembro de 2017 no cargo de Auxiliar Administrativo III, nível 5, padrão D, com proventos integrais e direito à paridade, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, conforme Portaria nº 888, de 1º de dezembro de 2017. A aposentadoria foi concedida pelo regime próprio de previdência municipal, gerido pelo UNAPREV. O autor busca a extensão, aos seus proventos de inatividade, de duas promoções adicionais previstas no art. 94 da Lei Municipal nº 3.159, de 18 de junho de 2018. O referido artigo assegura aos ocupantes do cargo isolado de Auxiliar Administrativo III, criado pela Lei nº 1.307/1991, "serão enquadrados no padrão igual ou imediatamente superior ao vencimento do seu cargo e terão garantido o direito a duas promoções na carreira, utilizando-se o mesmo percentual da Lei n.º 2.080, de 3 de janeiro de 2003, desde que tenham adquirido o direito até a data da publicação desta Lei". O autor relata que, após a reestruturação promovida pela Lei nº 3.159/2018, requereu administrativamente a revisão de seus proventos, instaurando o Processo Administrativo nº 055/2025 junto ao UNAPREV. No curso desse procedimento, a Assessoria Administrativa, Jurídica e Legislativa do instituto previdenciário emitiu parecer favorável ao enquadramento do requerente, mas exclusivamente com base no art. 87 da Lei nº 3.159/2018, que estabelece regra geral de transição para o novo plano de carreiras. O parecer foi acolhido pelo Procurador-Geral do Município, validado pelo Controle Interno e referendado pelo Conselho de Administração do UNAPREV em 6 de junho de 2025. Em decorrência desse deferimento parcial, o autor foi enquadrado na Classe V, Padrão D, da Tabela de Vencimento II do Anexo VI da lei municipal, com vencimento base de…
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