Processo 1000628-55.2026.5.02.0203

TRT2 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1000628-55.2026.5.02.0203
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ETCiv 1000628-55.2026.5.02.0203 EMBARGANTE: SOL INVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: VILMA LEMOS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d41b62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP,  02 de junho de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU   SENTENÇA   RELATÓRIO SOL INVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA opôs embargos de terceiro, distribuídos em dependência ao processo principal 0002579-29.2011.5.02.0203. A ação principal foi ajuizada por VILMA LEMOS DE SOUZA contra CELM COMPANHIA EQUIPADORADE LABORATORIOS MODERNOS, buscando a satisfação de crédito trabalhista. A embargante pretende o cancelamento das averbações de indisponibilidade incidentes sobre os imóveis objeto das matrículas nº 43.271 e nº 184.479, vinculadas ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP (matrículas originadas do desmembramento do imóvel de matrícula 56.288). A embargante sustenta, em síntese, que adquiriu, por escritura pública de venda e compra lavrada em 07/12/2005, indicando que a aquisição ocorreu antes do ajuizamento da reclamação trabalhista principal, que teria havido pagamento do preço de R$ 419.915,00, com recolhimento de ITBI, transmissão da posse e pagamento regular de ITR. Invoca boa-fé, ausência de fraude à execução e proteção possessória/proprietária, requerendo a desconstituição das restrições. A embargada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa por ausência de registro. No mérito, sustenta que a transferência de propriedade de bens imóveis apenas se perfaz com o registro no Cartório de Imóveis (art. 1.245 do CC), motivo pelo qual a indisponibilidade deve ser mantida. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao embargado os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de insuficiência econômica firmada na contestação, presumindo-se a condição de pobreza jurídica da pessoa natural, nos termos do art. 790, §3º, da CLT e art. 99, §3º, do CPC.   ADMISSIBILIDADE Os embargos de terceiro são cabíveis àquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos dos arts. 674 a 681 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho. No caso, a embargante pretende afastar indisponibilidades lançadas sobre imóveis que afirma ter adquirido antes da formação do crédito trabalhista e antes da inclusão dos alienantes no polo passivo da execução. Há, portanto, pertinência subjetiva e interesse processual. A alegação de ilegitimidade ativa não prospera. O art. 674 do CPC confere legitimidade não apenas ao proprietário registral, mas também ao possuidor e a quem demonstre direito incompatível com a constrição. A ausência de registro, por si só, não impede a oposição dos embargos de terceiro, conforme entendimento consolidado na Súmula 84 do STJ. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa e conheço dos embargos.   MÉRITO A controvérsia consiste em definir se devem subsistir as indisponibilidades lançadas sobre os imóveis de matrículas nº 43.271 e nº 184.479, em razão da execução processada nos autos principais, ou se a embargante demonstrou aquisição anterior, posse…

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