Processo 1000628-62.2025.8.26.0691
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1000628-62.2025.8.26.0691 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Barroso - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR os réus E. V. DE MORAIS BURI, ELISEU VAZ DE MORAES e LILIAN KARINE DE OLIVEIRA PROENÇA, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 16.524,93 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos), a título de saldo remanescente da venda do veículo, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data da planilha de cálculo (junho de 2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) R$ 490,68 (quatrocentos e noventa reais e sessenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, referente ao reembolso das multas de trânsito e custas cartorárias pagas pelo autor, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Aguarde-se o prazo recursal e, em havendo recurso, intime-se a parte recorrida para manejo de contrarrazões, com a posterior remessa dos autos à Superior Instância (artigo 1.010, § 3º, CPC). Observe-se que o processo deverá ser remetido à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de outros) nos termos do § 1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Deverá, ainda, certificar o valor do preparo (valor devido) e a quantia efetivamente recolhida, caso a parte apelante não seja beneficiária da justiça gratuita. Providencie o necessário para vinculação da utilização do documento (guia DARE-SP) ao número do processo de todos os recolhimentos realizados no curso do processo nos termos do § 6º do art. 1093 da NSCGJ, certificando nos autos. Certifique a serventia a existência ou não da mídia nos autos. No caso da existência de mídia de oitiva, precatória, prova emprestada ou outra prova digital, deverá ser feito, pela serventia, o download e o upload para somente após enviar os autos ao E. Tribunal. Atente-se a serventia. Se não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e oportunamente arquive-se, com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: BRENDON AMORIM BATISTA (OAB 472180/SP)
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