Processo 1000628-73.2023.5.02.0716
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1000628-73.2023.5.02.0716 AGRAVANTE: COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) AGRAVADO: JANIO HONORIO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08ee4f1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000628-73.2023.5.02.0716 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrente: Advogado(s): 2. KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrido: Advogado(s): ADILSON DE FREITAS SYLVIO GARCEZ JUNIOR (SP357560) Recorrido: Advogado(s): BRUNO GRASSIA ACCIOLI FREIRE SYLVIO GARCEZ JUNIOR (SP357560) Recorrido: Advogado(s): JANIO HONORIO DE CARVALHO EDVANIA SANTANA DE CARVALHO (SP454974) KEVIN MIKE VALERIO DUARTE PINHEIRO (SP435509) Recorrido: Advogado(s): JOSE MARIA MAGALHAES DE AZEVEDO MATHEUS DOROTHEA MANSUL DE ALMEIDA (SP408065) WAGNER BARBOSA DE SOUSA (SP237004) Recorrido: Advogado(s): LUIZ RICARDO SAMPAIO DE ALMEIDA SYLVIO GARCEZ JUNIOR (SP357560) Recorrido: Advogado(s): RENATO DE BARROS CORREIA MATOS SYLVIO GARCEZ JUNIOR (SP357560) Recorrido: Advogado(s): TELMO TONOLLI MATHEUS DOROTHEA MANSUL DE ALMEIDA (SP408065) WAGNER BARBOSA DE SOUSA (SP237004) RECURSO DE: COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 51764e0,83bfb4a; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id cecd79a). Regular a representação processual (Id 801c8b5). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pela reclamada. Nesse sentido: "[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega…
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