Processo 1000628-95.2026.8.26.0604
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1000628-95.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Marinete Cristina Belmonte de Bastos - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento, pois a divergência fática instalada no caso concreto em razão da ausência de produção de provas encontra solução nas provas documentais juntadas e no direito aplicável, o que permite o julgamento da ação, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à restituição de valores descontados dos proventos da requerente a título de contribuição previdenciária sobre verba de caráter eventual, no caso a GDPI Gratificação de Dedicação Plena e Integral, em descompasso com a tese fixada no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal. A São Paulo Previdência SPPREV suscitou, em contestação, duas preliminares: ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo e incompetência absoluta deste Juízo, ambas fundadas na premissa de que a requerente seria professora contratada temporariamente nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/09 e, como tal, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 40, §13, da Constituição Federal. A premissa fática que sustenta as preliminares não encontra amparo nos autos. Os contracheques juntados pela requerente consignam, de forma inequívoca, a categoria "TITULAR DE CARGO EFETIVO", afastando qualquer enquadramento como contratado temporário sujeito ao Regime Geral. A requerente integra o Quadro do Magistério do Estado de São Paulo como servidora estatutária, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social, o que torna inaplicáveis tanto o art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 1.093/09 quanto o art. 40, §13, da Constituição Federal, dispositivos voltados a agentes públicos ocupantes de cargos temporários, empregos públicos ou cargos em comissão, hipótese diversa da dos autos. Rejeitada a premissa, as duas preliminares ficam afastadas. Passo ao mérito. A gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) foi instituída em favor dos docentes submetidos ao Regime de Dedicação Plena e Integral, através da Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012, que estabeleceu, em seu artigo 11, o cômputo da verba nos proventos de aposentadoria bem como a incidência de descontos previdenciários: "Artigo 11 Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º (...) § 3º Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie." Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou a redação do artigo 39, §9º, da Constituição Federal, passou a ser "vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo." A discussão relacionada à incidência ou não de desconto previdenciário sobre a verba…
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