Processo 1000629-04.2022.4.06.3808

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000629-04.2022.4.06.3808
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000629-04.2022.4.06.3808/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000629-04.2022.4.06.3808/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : ANA MARIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). REVISÃO ADMINISTRATIVA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. DECADÊNCIA DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Universidade Federal de Lavras (UFLA) contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública federal para reconhecer a decadência do direito da Administração de revisar ato que lhe concedeu adicional por tempo de serviço no percentual de 6%, determinar o restabelecimento da vantagem e a restituição dos valores indevidamente suprimidos. A apelante requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1.276 do STF, sustentou a inexistência de decadência diante da nulidade do ato administrativo e pleiteou, ainda, o ressarcimento ao erário dos valores percebidos pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.276 do STF impõe a suspensão do processo; e (iii) determinar se incide o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 sobre a revisão administrativa de adicional por tempo de serviço concedido em percentual superior ao devido. III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O recurso não merece conhecimento quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, pois a matéria não integrou o objeto da demanda nem foi apreciada na sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. O reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.276 do STF não impõe a suspensão das ações em curso nas instâncias ordinárias, porque o pedido de suspensão nacional dos processos foi expressamente indeferido pelo relator do recurso extraordinário. 5. O prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aplica-se aos atos administrativos, ainda que nulos, quando deles decorram efeitos favoráveis ao administrado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O termo inicial da decadência corresponde ao primeiro pagamento da vantagem, nos termos do § 1º do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, de modo que, iniciados os pagamentos em maio de 2005, a revisão administrativa realizada apenas em 2022 ocorreu após o transcurso do prazo decadencial. 7. Os pagamentos mensais do adicional por tempo de serviço constituem mero exaurimento financeiro de ato administrativo único, não renovando continuamente o prazo decadencial, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 8. Reconhecida a decadência administrativa, mantém-se o restabelecimento do adicional por tempo de serviço no percentual de 6% e a restituição dos valores indevidamente suprimidos. IV. DISPOSITIVO E TESE   9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.   Tese de julgamento:   "1. A ausência de impugnação aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso quanto à matéria estranha ao objeto da demanda, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. O reconhecimento da repercussão geral…

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