Processo 1000629-11.2025.5.02.0030
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000629-11.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: RICARDO SILVA PEREIRA RECLAMADO: RTJ REVESTIMENTOS, PINTURAS E REFORMAS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d88ef6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000629-11.2025.5.02.0030 Aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h15min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA RICARDO SILVA PEREIRA, qualificado na petição inicial, ajuizou, em 17/04/2025, a presente Reclamatória Trabalhista, pelo Rito Sumaríssimo, em face de RTJ REVESTIMENTOS, PINTURAS E REFORMAS EM GERAL LTDA., 1ª reclamada; e, CONSTRUTORA P4 LTDA., 2ª reclamada, esta, igualmente qualificada nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$45.143,41 e juntou documentos. A teor da decisão de ID d8354b5, o processo foi extinto, sem resolução do mérito. Irresignado, o reclamante recorreu (ID 3c6d5b5). Nos termos do acórdão de ID 75f316c, os Magistrados da 15ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECERAM do recurso interposto pelo autor e, no mérito, por maioria de votos, DERAM-LHE PROVIMENTO para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito decretada na origem, com a remessa dos autos para a instância de origem, determinando a conversão do rito de sumaríssimo para o ordinário, a fim de que se proceda a citação da primeira reclamada por Oficial de Justiça, e, se necessário, por edital, com o prosseguimento do feito, como de direito, tudo nos termos da fundamentação do voto. Em 21 de janeiro de 2026 foi realizada audiência (ata de ID b321100) na qual o Juízo: a) diante da ausência injustificada da 1ª reclamada, regularmente notificada, por Edital (ID d078b9d) a considerou revel confessa quanto à matéria de fato; b) uma vez que inconciliadas as partes presentes, oportunizou ao reclamante o acesso à DEFESA apresentada pela 2ª reclamada (ID 780c1bc); c) ouviu as partes presentes e uma testemunha apresentada pelo reclamante; d) uma vez que as partes presentes não tinham outras provas a serem produzidas, encerrou a instrução processual, com a concordância destas; e) deferiu prazo para que as partes apresentassem razões finais, assim como para o reclamante manifestar-se sobre a defesa e documentos; f) designou julgamento. A conciliação em face da 1ª reclamada restou prejudicada e, em face do 2ª reclamada, inexitosa. Oportunamente, o reclamante se manifestou e apresentou razões finais (ID 500a03d), tendo a 2ª reclamada quedado-se inerte. É o Relatório. D E C I D O 1. Da revelia e confissão ficta Apesar de devidamente notificada para comparecer à audiência e apresentar defesa, bem como prestar depoimento sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, a 1ª Reclamada não se fez presente (art. 844, caput, da CLT; Súmula 74 do TST). Destaco, nesse sentido, que a revelia não acarreta automaticamente o efeito material da confissão ficta quando, havendo pluralidade de reclamados, algum deles…
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