Processo 1000629-44.2025.5.02.0019
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1000629-44.2025.5.02.0019 RECORRENTE: SAMUEL RODRIGUES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMUEL RODRIGUES DE SOUSA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5052ac7): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000629-44.2025.5.02.0019 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1) SAMUEL RODRIGUES DE SOUSA E 2) SEGART LOCACAO E MONTAGEM EIRELI RECORRIDOS: OS MESMOS Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito RECURSO DA RECLAMADA 1. Da insalubridade A ré SEGART LOCACAO E MONTAGEM EIRELI insurge-se em face da r. sentença de origem que acolheu o laudo pericial e julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o pacto laboral. Ao exame. O Vistor afirmou que prepostos da reclamada (administrativo, técnico de segurança do trabalho e montador) compareceram à diligência (Id.e276bd3 - fls. 554). Após exame do local de trabalho da autora e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu o perito judicial que o reclamante, no exercício das funções de "preparador de estruturas metálicas", laborou em atividades insalubres, como segue (Id. e276bd3 - fls. 566): 12. CONCLUSÃO Pelos resultados e avaliações em que foram analisados os riscos baseado na NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e ainda, acima de tudo, considerando que o laudo pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com embasamento técnico legal que: HÁ INSALUBRIDADEnas atividades ou operações do(a) Reclamante, conforme NR-15 ANEXO Nº 1 - RUÍDO "INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO" Vale ressaltar a SUM-47 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. O expert assim descreveu as atividades desempenhadas pelo autor e o local de trabalho, ilustrando o laudo técnico com fotos (Id. e276bd3 - fls.554/555): 3. ATIVIDADES EXERCIDAS PELO(A) RECLAMANTE O(A) reclamante laborava na função de "Preparador de estruturas metálicas". O reclamante exercia a função de ajudante de montagem, atuando na montagem de treliças no piso da obra. Sua jornada de trabalho era das 7h às 16h. Entre suas atividades, realizava o aperto de peças utilizando apertadeiras pneumáticas. As treliças eram posicionadas e alinhadas no chão, para posterior fixação e aparafusamento. Foram realizadas medições de ruídos no local de labuta do reclamante utilizando o instrumento de medição de pressão sonora digital Hikari, modelo HDB-882 medidos em decibéis (dB), com faixa de medição de 30 a 130 dB, com circuito de compensação "A", circuito de resposta lenta (SLOW) para ruído contínuo e intermitente devidamente calibrado e as avaliações foram realizadas próxima a zona auditiva do trabalhador com certificado de calibração que será anexado no final deste laudo. 4. ATIVIDADES DA(S) RECLAMADA(S) 4.1 1ª RECLAMADA 43.99-1-04 - Serviços…
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