Processo 1000629-79.2020.4.01.3301
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000629-79.2020.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE RAIMUNDO DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A, DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA - BA38179-A e CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A DESTINATÁRIO(S): JOSE RAIMUNDO DE JESUS SANTOS MARTONE COSTA MACIEL - (OAB: BA15946-A) DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA - (OAB: BA38179-A) CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - (OAB: BA42187-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459010087) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000629-79.2020.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000629-79.2020.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE RAIMUNDO DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A, DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA - BA38179-A e CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000629-79.2020.4.01.3301 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE RAIMUNDO DE JESUS SANTOS Advogados do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A, DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA - BA38179-A, MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, que julgou procedente o pedido formulado por JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS SANTOS para reconhecer períodos de labor comum e especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença recorrida acolheu a pretensão autoral para averbar o vínculo comum de servente junto ao Município de Itapitanga/BA, entre 1976 e 1977, bem como para reconhecer a especialidade de todo o interregno laborado na função de Guarda Municipal no Município de Ilhéus/BA, compreendido entre 07/01/1986 e 13/06/2018. O magistrado de origem fundamentou o reconhecimento do tempo especial na presunção legal por categoria profissional até 1997 e, após esse marco, na comprovação de periculosidade por exposição a risco de violência física, nos termos do Tema 1.031 do STJ, determinando a implantação imediata da benesse em sede de tutela antecipada. Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária argui, em sede preliminar, a necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal, que discute a constitucionalidade da contagem diferenciada para a categoria de vigilantes após a Lei 9.032/1995. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade para guardas e vigilantes após 28/04/1995, alegando a ausência de previsão legal nos decretos regulamentadores e a falta de prova técnica de exposição a agentes nocivos ou uso de arma de fogo. Pugna, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a implantação do benefício e pela total reforma do julgado quanto ao tempo especial. A parte autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de…
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