Processo 1000630-52.2026.8.13.0499

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000630-52.2026.8.13.0499
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca Perdões
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000630-52.2026.8.13.0499/MG AUTOR : FRANCISCO BELCHIOR DE FIGUEIREDO JUNIOR ADVOGADO(A) : LEONARDO CARVALHO DE SIMONE (OAB MG203666) DECISÃO 1 – FRANCISCO BELCHIOR DE FIGUEIREDO JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA , em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIBELO LTDA. – SICOOB CREDIBELO , todos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que compareceu à agência da instituição financeira no dia 16/06/2026, no período compreendido entre 12h00min e 14h00min para atendimento de rotina, ocasião em que, após ser chamado para atendimento, foi impedido de prosseguir pelo vigilante da agência, o qual teria praticado agressões físicas e apontado arma de fogo em sua direção, compelindo-o a deixar o local. Afirma que os fatos ocasionaram lesão corporal, constatada por atendimento médico realizado na mesma data, e ensejaram registro de ocorrência policial, sustentando que as imagens captadas pelo sistema de monitoramento da agência constituem elemento probatório indispensável ao esclarecimento da dinâmica dos acontecimentos, havendo risco concreto de sua perda em razão do prazo de armazenamento das gravações. Dito isso, Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada à requerida a preservação e a apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, das imagens do circuito interno de segurança (CFTV) da agência localizada em Cana Verde/MG, referentes ao dia 16/06/2026, no período compreendido entre 12h e 14h, abrangendo a área de entrada/porta detectora de metais e o hall de atendimento. É o breve relato. Fundamento e decido o pedido de concessão da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre da narrativa inicial, corroborada, nesta fase processual, pela documentação acostada aos autos, notadamente pelo relatório de atendimento médico realizado na mesma data dos fatos, no qual consta diagnóstico de contusão com escoriação decorrente de trauma, bem como pelos registros de ocorrência mencionados pela parte autora. Embora tais elementos não sejam suficientes, por si sós, para estabelecer a dinâmica definitiva dos acontecimentos, revelam plausibilidade suficiente às alegações, especialmente porque a prova cuja preservação se busca possui aptidão para elucidar os fatos controvertidos. O perigo de dano igualmente se mostra presente. As imagens captadas pelo circuito interno de segurança da agência constituem prova de natureza essencialmente perecível, sujeita à eliminação automática após determinado período de armazenamento. Tratando-se de instituição financeira, incide a disciplina da Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF , que estabelece normas relativas aos sistemas de segurança dos estabelecimentos financeiros, prevendo prazo mínimo de guarda das gravações. Assim, considerando que os fatos teriam ocorrido em 16/06/2026 , mostra-se concreto e iminente o risco de perda definitiva do material audiovisual caso não seja determinada, desde logo, sua preservação. Ressalte-se que a providência postulada possui natureza eminentemente conservativa, limitando-se à…

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