Processo 1000630-69.2020.5.02.0612

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000630-69.2020.5.02.0612
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1000630-69.2020.5.02.0612 AGRAVANTE: ANA LUCIA LIMA E OUTROS (4) AGRAVADO: INSTITUTO EDUCACIONAL PAIS E FILHOS E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7deb896 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000630-69.2020.5.02.0612 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: REGINA CÉLIA ZACARIAS BUENO DOMINGOS, ANA LÚCIA DE LIMA, DIEGO SIQUEIRA FERREIRA, GABRIEL LIMA GONDIM DE SOUZA e FERNANDA FERREIRA LIMA EMBARGADO: ACÓRDÃO DA 12ª TURMA (Id. 72fc311) RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS             RELATÓRIO   REGINA CÉLIA ZACARIAS BUENO DOMINGOS, nos autos da presente reclamação trabalhista opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando ocorrência de erro material. ANA LÚCIA DE LIMA, DIEGO SIQUEIRA FERREIRA, GABRIEL LIMA GONDIM DE SOUZA e FERNANDA FERREIRA LIMA opõem Embargos de Declaração a pretexto de prequestionamento.   É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   Regulares, conheço dos Embargos de Declaração.     MÉRITO         DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE REGINA CÉLIA ZACARIAS BUENO DOMINGOS   De fato o voto condutor do acórdão embargado contém erro material, razão pela qual acolho os embargos de declaração apenas para fazer as devidas correções textuais na fundamentação. Onde se lê: "Registro que a auditoria promovida pela Controladoria Geral do Município de São Paulo, com o objetivo de avaliar a prestação de contas dos valores repassados pela Administração Pública Municipal à associação ora executada em razão dos termos de colaboração visando ao atendimento de crianças em centros de educação infantil, verificou que não houve o recolhimento dos encargos previdenciários, os quais deveriam ter sido custeados com a verba regularmente transferida que totalizam o importe de R$ 599.975,92, o que configura enriquecimento ilícito. Buscou, ainda, falsificar a verdade mediante apresentação de documentos de pagamento dos referidos recolhimentos, fatos que resultaram na declaração de idoneidade para o ajuizamento da ação de ressarcimento, conforme documentos juntados pela exequente com a manifestação de Id. c2d5055 (fls. 2062 e seguintes). Como se vê, a sentença de origem já analisou e respondeu todos os questionamentos renovados nos apelos recursais e, portanto, não se vislumbram necessários outros acréscimos, inclusive com relação aos. Nego provimento." Leia-se: "Registro que a auditoria promovida pela Controladoria Geral do Município de São Paulo, com o objetivo de avaliar a prestação de contas dos valores repassados pela Administração Pública Municipal à associação ora executada em razão dos termos de colaboração visando ao atendimento de crianças em centros de educação infantil, verificou que não houve o recolhimento dos encargos previdenciários, os quais deveriam ter sido custeados com a verba regularmente transferida que totalizam o importe de R$ 599.975,92, o que configura enriquecimento ilícito. Buscou, ainda, falsificar a verdade mediante apresentação de documentos de pagamento dos referidos recolhimentos, fatos que resultaram na declaração de inidoneidade para o ajuizamento da ação de ressarcimento, conforme documentos juntados pela exequente com a manifestação de Id. c2d5055 (fls. 2062 e seguintes). Como se vê, a sentença de origem já analisou e…

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