Processo 1000630-93.2025.5.02.0030
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000630-93.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: CLINGE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a16e4ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000630-93.2025.5.02.0030 Aos seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h05min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA CLINGE DA SILVA SANTOS ajuizou, em 17/04/2025, a presente Reclamatória Trabalhista em face de ATMOSFERA GESTÃO E HIGIENIZAÇÃO DE TEXTEIS S.A., 1ª reclamada; e, HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP, 2º reclamado, todos qualificados nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$197.059,75 e juntou documentos. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram CONTESTAÇÃO (ID c361cf6); e, ID 1ab18fa, respectivamente). Em 30 de junho de 2025 foi realizada audiência (ata de ID ef5d3bb) na qual o Juízo: a) considerou o 2º reclamado revel e fictamente confesso quanto à matéria de fato; b) julgou IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por dano moral; c) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou ao reclamante o acesso às DEFESAS apresentadas pelas reclamadas; d) julgou IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela 1ª reclamada; e) determinou a realização de perícia técnica, consignando que o reclamante responderia pelos honorários periciais, caso fosse sucumbente no objeto desta; f) designou audiência de instrução. O reclamante interpôs Recurso Ordinário (ID 444a716), tendo as reclamadas apresentado Contrarrazões. A teor do acórdão de ID 5dda5b8, os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em ACORDARAM em CONHECER do recurso do interposto e, no mérito, DERAM-LHE PROVIMENTO, para anular o capítulo da decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução quanto ao tema e prolação de novo julgamento, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Foi realizada perícia técnica (laudo de ID 0fd4e83; e, esclarecimentos de ID d342ca3). Na audiência realizada em 11 de março de 2026 foi (ata de ID 6c8220b) o Juízo: a) ouviu as partes presentes e as testemunhas por estas apresentadas b) uma vez que as partes não tinham outras provas a serem produzidas, encerrou a instrução processual, com a concordância destas, tendo o reclamante apresentado razões finais remissivas, renovando os protestos pelo indeferimento da oitiva de sua segunda testemunha; c) designou julgamento. As propostas conciliatórias oportunamente formuladas restaram inexitosas. Oportunamente, a 1ª reclamada apresentou razões finais (ID e8af185). É o Relatório. D E C I D O 1. Do cerceamento de defesa O reclamante formulou protestos em audiência de instrução, renovando-os no encerramento da instrução. Não lhe assiste razão. Não obstante a existência de eventual nulidade do feito por cerceamento de defesa ou de prova ser matéria a ser…
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