Processo 1000631-32.2026.8.26.0028
TJSP • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Processo 1000631-32.2026.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - A.F.H. - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com declaração de inexigibilidade de crédito tributário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARLINDO FERREIRA HOTEL, representado por sua inventariante Maria Aparecida Ferreira, em face do MUNICÍPIO DE APARECIDA/SP, com fundamento nos artigos 19, inciso I, e 38 da Lei nº 6.830/80, nos artigos 142 e 148 do Código Tributário Nacional, no artigo 300 do Código de Processo Civil e nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 150, inciso IV, da Constituição Federal. Sustenta a autora, em síntese, ser empresa familiar tradicional do ramo de hotelaria, atuante há décadas no Município de Aparecida/SP, com atividade econômica voltada predominantemente à hospedagem de romarias, peregrinações religiosas e turistas vinculados ao fluxo turístico do Santuário Nacional de Aparecida, possuindo natureza eminentemente sazonal. Aduz que o Município instaurou procedimento fiscalizatório autuado sob o Processo Administrativo ASM nº 2119/2025, culminando na lavratura dos Autos de Infração nº 79/2025 e nº 80/2025, mediante imputação de suposta omissão de receitas e ausência de emissão de notas fiscais relativas ao ISSQN, com posterior constituição de crédito tributário superior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), inscrito em dívida ativa sob a CDA nº 115234 e encaminhado a protesto extrajudicial. Alega que o arbitramento tributário foi construído mediante critérios predominantemente estimativos e projeções estatísticas dissociadas da efetiva realidade econômica da autora, em violação aos artigos 142 e 148 do Código Tributário Nacional, sustentando que: (i) o lançamento não decorreu de auditoria financeira completa, tampouco de efetiva reconstrução contábil; (ii) o valor da diária foi obtido por simples consulta telefônica e convertido artificialmente em parâmetro histórico de faturamento tributável; (iii) houve desconsideração das provas produzidas pela contribuinte na esfera administrativa, especialmente contas de energia elétrica, fichas de hospedagem e demais documentos operacionais; (iv) houve incompatibilidade entre o consumo energético registrado e a ocupação presumida pelo Fisco; (v) o crédito tributário não satisfaz os requisitos de certeza e liquidez exigidos pelo artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e pelo artigo 204 do CTN; (vi) a metodologia confundiu potencial econômico com receita tributável; e (vii) o montante exigido revela caráter confiscatório, em afronta ao artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Requer, em sede de tutela de urgência, a sustação do protesto da CDA nº 115234, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Processo Administrativo ASM nº 2119/2025, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, a abstenção de atos constritivos pelo Município requerido e a exclusão de eventual apontamento restritivo decorrente do protesto. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do arbitramento, a declaração de inexigibilidade do crédito tributário e a nulidade do protesto, com pedido subsidiário de revisão judicial da metodologia fiscal e produção de prova pericial contábil. Atribuiu à causa o valor de R$ 750.160,74. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 20/190. É o relatório. Passo a decidir o pedido de tutela de urgência. Inicialmente, registre-se que, embora o artigo 151 do Código Tributário Nacional elenque as hipóteses de…
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