Processo 1000631-44.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000631-44.2025.8.11.0041. REQUERENTE: THIAGO DE MARCHI PORTO REQUERIDO: SPE CENTRO EMPRESARIAL DAS AMÉRICAS LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por THIAGO DE MARCHI PORTO, em face de SPE CENTRO EMPRESARIAL LTDA, alegando em síntese que no ano de 2014, firmou contrato com a Ré para aquisição de uma sala comercial n. 2101 e respectiva vaga de garagem, mediante financiamento direto com a construtora. Na ocasião, foi convencido de (65) 99692-3725 patriciamvadv@gmail.com que a compra na planta traria vantagens financeiras significativas em comparação com aqueles que adquirissem o imóvel após a entrega. Narra que o imóvel foi entregue em 20 de janeiro de 2017. No entanto, para a profunda frustração do Autor, ficou evidente que a Ré praticou valores significativamente mais vantajosos para compradores tardios, em clara desvantagem ao Autor. Este, comprometido com o financiamento por quatro anos, constatou que, após a entrega das chaves, o saldo devedor que ainda possuía com a construtora era superior ao preço pelo qual a Ré comercializava unidades similares do empreendimento para novos adquirentes. Afirma que a situação reflete uma flagrante falta de isonomia e transparência, que penalizou o requerente de forma desleal, desconsiderando seu investimento e confiança depositados desde o início. Desta feita, após ter pagado a quantia de R$ 159.607,03 (cento e cinquenta e nove reais, seiscentos e sete reais e três centavos) em suadas prestações, e em decorrência da frustação com o negócio realizado e por dificuldades financeiras por conta dos outros compromissos familiares urgentes, o autor foi obrigado a rescindir o contrato de compra do imóvel junto a ré. A Ré, contudo, impôs uma multa abusiva de 50% dos valores pagos, oferecendo como alternativa uma carta de crédito, sob o argumento de que a aceitação dessa proposta afastaria a cobrança da multa. Continua afirmando que em razão da coação econômica imposta e do iminente risco de perder metade do valor investido, o Autor foi compelido a assinar o termo de distrato em 1º de agosto de 2017 (em anexo). Nesse acordo, ficou estipulado que os valores retidos pela construtora seriam convertidos em uma carta de crédito, destinada exclusivamente à celebração de um novo contrato com a própria construtora, mesmo em condições notoriamente desvantajosas. Desde então, o Autor tentou, inúmeras vezes, com diversas reuniões presenciais junto a empresa, utilizar a carta de crédito para reaver os valores pagos, porém as negociações com a Ré sempre fracassaram, conforme comprovam as provas anexas. Sustenta que no início do ano de 2024, o escritório de advocacia do Autor buscou solução extrajudicial com a Ré, inclusive com algumas reuniões presenciais, sem sucesso. A construtora permanece intransigente, recusando-se a devolver o valor justo, devidamente corrigido, conforme conversas de aplicativo e notificação judicial em anexo. Embora o autor tenha buscado soluções junto as requeridas, conforme demonstra as conversas de aplicativo acostada, a empresa se mostrou irredutível. Como se verifica da situação fática, a requerida busca uma excessiva vantagem, pois apesar de ter recebido significativa quantia do autor, bem como, em razão da rescisão, terem obtido novamente a disponibilidade sua reinserção no mercado para captação de lucro, dificultam ao…
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