Processo 1000631-75.2025.5.02.0613

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000631-75.2025.5.02.0613
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000631-75.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: ANA CLEIDE JESUS DE ALMEIDA RECLAMADO: SM ASSESSORIA E PRESTACAO DE SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eee2b2 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. DIEGO MACIEL OLIVEIRA   DESPACHO Vistos, etc.   Compulsando os autos, constato que foi determinada a suspensão da sua tramitação com fundamento no Tema 1389 do STF, haja vista a questão de fundo, relacionada à existência de um contrato de trabalho, disfarçado por qualquer tipo de fraude à norma de Direito do Trabalho.   Inicialmente, logo após o decreto de suspensão nacional dos feitos que envolvem esse tipo de discussão, e que em defesa foi trazida a alegação de um trabalho autônomo ou através de pessoa jurídica constituída pelo autor da ação, entendeu-se por bem decretar a suspensão do feito, independentemente de haver ou não um contrato escrito, haja vista a dúvida que pairou acerca do alcance da decisão superior.   Ocorre que, decorridos vários meses da determinação nacional, já é possível ter uma noção mais exata da aderência da determinação superior, ficando claro que se restringe a situações em que as partes firmaram contrato escrito, formalizando a relação através de um contrato de natureza civil, seja este firmado com a pessoa física do reclamante ou com pessoa jurídica por ele constituída.   Nesse sentido menciona-se exemplificativamente os julgados a seguir, proferidos pelo próprio Supremo Tribunal Federal:   Ementa: RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE NATUREZA CIVIL/COMERCIAL . ADC 48. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. TEMA 1389. ORDEM DE SUSPENSÃO . NÃO INCIDÊNCIA. MOLDURA FÁTICA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o obreiro e a empresa ora agravante . 2. Decisão agravada que negou seguimento à reclamação, ante a ausência de aderência estrita entre a matéria objeto da decisão reclamada e aquela discutida na ADC 48. II. Questão em discussão 3 . Verificar a existência de aderência entre a decisão reclamada e a decisão da ADC 48, bem como a incidência da ordem de suspensão nacional de processos proferida no ARE 1532603, paradigma do Tema 1389 da repercussão geral. III. Razões de decidir 4. A matéria objeto da reclamação não guarda a necessária aderência estrita àquela discutida por esta Corte na ADC 48 . A ausência de apresentação de contrato formal de natureza civil/comercial de prestação de serviços importa no distanciamento da discussão versada nestes autos daquelas que foram objeto de debate na ADC 48, bem como na ADPF 324 e no Tema 725 da sistemática da repercussão geral, o que torna inadmissível a reclamação. 5. Ausente a necessária aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas invocados, inadequada se revela a suspensão do feito de origem com esteio na decisão proferida no ARE 1532603, paradigma do Tema 1389 da repercussão geral. 6 . É inviável a reclamação cujo conhecimento dependa do reexame do conjunto fático-probatório a que chegaram as instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido . (STF - Rcl: 00000000000000082789 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data…

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