Processo 1000631-76.2023.5.02.0021

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000631-76.2023.5.02.0021
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000631-76.2023.5.02.0021 AGRAVANTE: BAYER S.A. AGRAVADO: RIVANILSON SILVA BATISTA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a417f81):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10a. TURMA PROCESSO TRT/SP N° 1000631-76.2023.5.02.0021 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: BAYER S.A. AGRAVADO: RIVANILSON SILVA BATISTA ORIGEM 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO               Contra a r. sentença de id. f6707b0, que julgou improcedentes os pedidos e manteve o redirecionamento da execução, agravou de petição a quarta ré (BAYER S.A) sob id 3d8eae1, Aduziu que a decisão agravada está equivocada, porquanto determinou o redirecionamento da execução à devedora subsidiária antes do exaurimento dos meios executórios em face da devedora principal. Sustentou que o magistrado optou pelo redirecionamento sem que fossem realizadas outras tentativas de constrição de bens da primeira reclamada. Defendeu que a responsabilidade subsidiária exige a observância do benefício de ordem, de modo que a execução deve recair, inicialmente, sobre o patrimônio do devedor principal, somente se admitindo o redirecionamento após frustradas todas as tentativas de localização de bens. Ao final, requereu a reforma da r. decisão. Contraminuta sob id. 24d6fda, com preliminar de não conhecimento, por não delimitação valores. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição. Rejeito a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta (id. 24d6fda), fundada na alegada ausência de delimitação de valores, uma vez que os montantes indicados correspondem ao total a ser apurado mediante a juntada dos respectivos comprovantes. Conheço, portanto, do Agravo de Petição interposto. II - Mérito 1. Devedora subsidiária. Esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal. Benefício de ordem: Conforme anteriormente relatado, a Agravante pleiteou a observância do benefício de ordem, com o prévio esgotamento dos meios executórios em face da reclamada principal e de seus sócios. Pois bem. A responsabilidade subsidiária foi reconhecida na r. sentença de mérito, conforme fundamentos constantes do id. a6f02c5, decisão que foi mantida em sede recursal, encontrando-se, portanto, acobertada pelos efeitos da coisa julgada. Na r. sentença de homologação dos cálculos (id. bc5c44b), restou igualmente consignada a responsabilidade subsidiária da agravante. Diante da ausência de pagamento espontâneo pela executada principal, o exequente requereu a intimação da responsável subsidiária para proceder ao adimplemento do débito, nos termos dos valores homologados (id. a659e3f). Ao exame do pleito, o D. Juízo concedeu a medida requerida: "... Vistos etc. Infrutífera a execução em face da primeira reclamada, intime-se a reclamada Bayer S.A., responsável subsidiária, para efetuar o pagamento dos valores devidos, no prazo de dez dias, sob pena de execução.." (id. b4f7444). Em sua defesa, a reclamada subsidiária sustentou, quanto ao redirecionamento da execução,…

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