Processo 1000631-78.2025.5.02.0321

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000631-78.2025.5.02.0321
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000631-78.2025.5.02.0321 RECORRENTE: MICHEL PEREIRA SALES RECORRIDO: G8 LOG SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 1000631-78.2025.5.02.0321 (ROT) RECORRENTE: MICHEL PEREIRA SALES RECORRIDO: G8 LOG SERVICOS LTDA, COOPERATRANSP - COOPERATIVA DE TRANSPORTES, COPAPE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O Adoto o relatório da r. sentença (id. 12aa0fb), que julgou a ação improcedente. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (id. a8c2eda), pretendendo a reforma da sentença de origem no tocante à condenação ao pagamento de horas extras, responsabilidade subsidiária e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pelas reclamadas: ids. 70e1be2, 43d4867 e f2a66c5. É o relatório. II - V O T O . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Horas extras. Pugna o autor pelo pagamento de horas extras excedentes da jornada e intervalares, quanto ao interregno de 05/12/2023 a 19/04/2024, diante da omissão quanto à juntada dos controles de jornada, conforme preceitua a Súmula 338 do TST. À análise. O contrato de trabalho vigorou de 05/10/2023 a 19/04/2024. Durante esse tempo, o autor exerceu duas funções distintas: motorista de carreta (da admissão até aproximadamente 03/12/2023 e instrutor de motorista (de 04/12/2023 até a demissão em 19/04/2024). O autor alega que a empresa não juntou os cartões de ponto de todo o período. De fato, foram apresentados apenas os registros referentes aos dois primeiros meses (período de motorista), mas omitiram-se os controles do interregno de 05/12/2023 a 19/04/2024, quando ele já era instrutor. O autor argumenta que, ao passar para a função de instrutor, sua jornada deixou de ser externa (campo), tornando-se imprescindível o apontamento formal da jornada nas dependências da empresa. Assim, tem-se que a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente da obrigação patronal de proceder à juntada de todos os cartões-ponto do período contratual, nos termos do art. 74, §2º, da CLT e Súmula 338, I, do TST, já que ausentes os cartões referentes ao período de 05/12/2023 a 19/04/2024. Deste modo, tendo em vista a omissão patronal na juntada dos cartões de ponto de todo o período contratual (art. 74, §2º, da CLT), a atrair a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 338, I, do c. TST, inverteu-se o ônus probatório que, assim, passou a ser do empregador, impondo-lhe demonstrar a inexistência de sobrelabor e concessão integral do intervalo intrajornada mínimo, do qual não se desvencilhou, prevalecendo-se, portanto, a presunção juris tantum da jornada exordial. Dou provimento, para deferir o pagamento das horas extras excedentes da jornada e intervalares, quanto ao interregno de 05/12/2023 a 19/04/2024, diante da omissão quanto a juntada dos controles de jornada, conforme preceitua a Súmula 338 do TST. 2.2. Responsabilidade subsidiária. Transporte de mercadorias. As 2ª e 3ª reclamadas firmaram ajuste com a 1ª ré de natureza meramente comercial, voltada exclusivamente à prestação de serviços de transporte e distribuição de mercadorias, regida pela Lei nº 11.442/2007, razão pela qual não se aplica a Súmula nº 331 do TST. Consoante os documentos acostados aos autos, o contrato firmado entre a 1ª e a 3ª reclamada tem por objeto o transporte de produtos…

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