Processo 1000632-19.2025.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1000632-19.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: LARISSA EDUARDA ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5cc947 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 6adb334 dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para condenar a parte ré ao pagamento de intervalo intrajornada, sem reflexos, e horas extras, com reflexos. Benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência em favor dos(as) advogados(as) das partes. Honorários periciais pela autora, a cargo da União. Autorizo a dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, na forma do artigo 884 do Código Civil. Juros e correção monetária: os valores serão apurados em liquidação, com observância das diretrizes legais e jurisprudenciais constantes na fundamentação, especialmente: - Atualização pela SELIC, até 29/08/2024, conforme fixado no julgamento das ADCs 58 e 59; - A partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA-E, e juros pela diferença entre SELIC e IPCA-E, se positiva; - Para a indenização por dano extrapatrimonial, aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da decisão judicial, conforme superação da Súmula 439 do TST (Emb-RR-329600-62.2006.5.09.0242, SBDI-1, DEJT 21/02/2025). Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da legislação vigente, com incidência da contribuição previdenciária apenas sobre parcelas salariais (art. 28 da Lei 8.212/91), conforme Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-I do TST. Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$200,00, calculadas sobre o montante da condenação, fixado em R$10.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração com conteúdo diverso do previsto em lei poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé (...)". Trânsito em julgado operado em 29/01/2026, conforme ID. cbd4c4c. Custas processuais arbitradas em desfavor da reclamada no valor de R$ 200,00, conforme ID. 6adb334. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). ____________________________ Apresentou a reclamada os seus cálculos de liquidação sob o ID. 5dc51dd/ ID. 1449f91; por sua vez, a reclamante manifestou sua concordância aos valores apresentados pela reclamada sob o ID. 1449f91. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos do(a) apresentados pela reclamada (ID. 1449f91), devidamente atualizados, conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 05/03/2025; e Principal corrigido pelo índice IPCA a partir de 06/03/2025 R$ 2.111,19 Juros simples TRD até 05/03/2025; e Juros pela Taxa Legal a partir de 06/03/2025 R$ 221,70 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 528,97 FGTS (valor a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante R$ 131,24 Custas processuais R$ 205,89 Honorários Advocatícios…
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