Processo 1000632-28.2025.5.02.0462
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000632-28.2025.5.02.0462 RECORRENTE: RAIMUNDA SATIRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIMUNDA SATIRO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe02ede proferida nos autos. ROT 1000632-28.2025.5.02.0462 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WHEATON ARTE E DECORACAO EM VIDROS LTDA ALESSANDRO DI GIAIMO (SP155416) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIMUNDA SATIRO DA SILVA NAYARA KIOKO GRACIANO KADEKARO (SP413508) PAULA DANIELA LIZABELLO (SP284707) Recorrido: FERNANDA AWADA CAMPANELLA Recorrido: Advogado(s): RAIMUNDA SATIRO DA SILVA NAYARA KIOKO GRACIANO KADEKARO (SP413508) PAULA DANIELA LIZABELLO (SP284707) Recorrido: RICARDO GONCALVES DE CASTRO Recorrido: ROGERIO APARECIDO ROSA Recorrido: Advogado(s): WHEATON ARTE E DECORACAO EM VIDROS LTDA ALESSANDRO DI GIAIMO (SP155416) RECURSO DE: WHEATON ARTE E DECORACAO EM VIDROS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id 0036221; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id 7de5886). Regular a representação processual (Id 9edff01). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a3375c8 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): REDUTOR A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, no caso de conversão da pensão mensal em parcela única, deve ser aplicado um redutor que oscila entre 20% e 30%. Precedentes: Ag-ARR-10496-27.2018.5.03.0074, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1000752-98.2016.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/08/2021; ARR-10581-04.2016.5.03.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2019; RR-120-43.2017.5.08.0117, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/06/2019; ARR-71600-29.2003.5.15.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/05/2019; RR-1000532-46.2017.5.02.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/10/2021; RR-20179-46.2016.5.04.0522, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 27/08/2021; RRAg-1002285-71.2016.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os…
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