Processo 1000632-40.2026.5.02.0382
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000632-40.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: GILBERTO JUNIO DOS SANTOS RECLAMADO: FAST LOG SERVICOS DE MOVIMENTACAO DE CARGAS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4af9680 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000632-40.2026.5.02.0382 Em 08 de junho de 2026, às 17h07min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: GILBERTO JUNIO DOS SANTOS, reclamante, e FAST LOG SERVICOS DE MOVIMENTACAO DE CARGAS - EIRELI - ME e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO GILBERTO JUNIO DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de FAST LOG SERVICOS DE MOVIMENTACAO DE CARGAS - EIRELI - ME e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, em que postula: verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, diferenças no FGTS, horas extras, vale-alimentação, PLR, reembolso de descontos salariais e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.681,65. Na audiência ID. 3781241 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestações nos ID. 97525d2 e ID. 457bab5, acompanhadas de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 855b17f. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. 3781241. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury…
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