Processo 1000632-49.2025.8.11.0099
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU DECISÃO Processo: 1000632-49.2025.8.11.0099. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT EXECUTADO: JHONATAN LIMA SANTANA, WALDENIR DE AMORIM Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Quantia Certa contra Devedor Solvente, fundamentada em título executivo extrajudicial, ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em face de JHONATAN LIMA SANTANA e WALDENIR DE AMORIM. Os executados alegaram, em sede de preliminar, a incompetência do juízo da Comarca de Cotriguaçu. Argumentam que a Cédula de Crédito Bancário objeto da lide contém cláusula expressa de foro de eleição, na qual as partes elegeram o Foro da Comarca de Colniza/MT como o competente para dirimir quaisquer questões decorrentes do título. Com base nisso, pugnam pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Este juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem especificamente sobre a validade da cláusula de eleição de foro. Em resposta, a Cooperativa exequente apresentou manifestação defendendo a manutenção da competência deste juízo de Cotriguaçu. Sustentou que o ajuizamento nesta comarca é válido, pois guarda pertinência com o domicílio de um dos devedores (Jhonatan), o que estaria em consonância com o art. 781, I, do Código de Processo Civil. Aduziu, ainda, que por se tratar de processo eletrônico, não há prejuízo à defesa dos executados, inexistindo abusividade na manutenção do trâmite nesta sede. Vieram os autos conclusos para decisão sobre a preliminar de incompetência. É o relatório. Inicialmente, cumpre analisar a questão da competência territorial suscitada pelos executados. O artigo 63, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação. Analisando o documento acostado aos autos (CCB nº C41131053-0), verifica-se a existência de cláusula expressa estabelecendo o foro da comarca de Colniza/MT como competente para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do contrato (ID 197320346 ). A referida estipulação atende aos requisitos legais, uma vez que consta de instrumento escrito, refere-se especificamente ao negócio jurídico celebrado entre as partes e guarda pertinência com o local da obrigação. Embora o artigo 63, §3º, do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de se reputar nula a cláusula de eleição de foro quando abusiva, especialmente quando impuser à parte hipossuficiente ônus excessivo quanto ao exercício do direito de defesa, tal circunstância não se verifica no caso em análise. Isto porque são os próprios executados que requerem expressamente a remessa dos autos para o foro contratualmente eleito. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é firme no sentido de que deve ser mantida a decisão que acolhe a preliminar de incompetência e determina a remessa dos autos para o foro eleito contratualmente. Veja-se: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – PROTESTO EM FORO DIVERSO –…
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