Processo 1000632-62.2017.5.02.0606
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1000632-62.2017.5.02.0606 AGRAVANTE: DAVIANI BRITO DE OLIVEIRA AGRAVADO: AUTOINJET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO TRT/SP Nº 1000632-62.2017.5.02.0606 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: DAVIANI BRITO DE OLIVEIRA AGRAVADO: AUTOINJET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE _____________________________________________ Irresignado com a r. decisão ID 2fd7663, que pronunciou a prescrição intercorrente com fulcro no art. 11-A da CLT, dela agrava de petição a parte exequente, pretendendo, em síntese, que seja afastada a prescrição intercorrente reconhecida na origem. Não há contrarrazões. É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela parte exequente. II - MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 A presente execução trabalhista teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que ocorreu em 11 de novembro de 2017. Nos termos da Súmula 114 do C. TST: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Destaca-se que o título judicial, ora executado, foi constituído em 19/07/2017 (ID d1a64de - fls. 136), portanto, anteriormente ao início da vigência da Lei 13.467/2017, sendo, portanto, inaplicável o disposto no art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que prevê a figura da prescrição intercorrente ao processo trabalhista após o prazo de dois anos, contados da inércia do autor para dar impulso à execução. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. DESRESPEITO DA INSTÂNCIA RECORRIDA À SÚMULA N° 114 DO TST. 1. É firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em conformidade com a Súmula n° 114 (redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio Juiz (CLT, art. 878), o que justifica a não punição do exequente pela inércia em promover a execução. 2. Embora o art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 11.467/2017, disponha sobre prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do art. 2º da IN 41/2018 do TST, o fluxo do prazo prescricional "conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017", o que não é a hipótese, uma vez que, além de o título executivo judicial ser anterior à Lei nº 13.467/2017, a propositura da execução (30/1/2017) também ocorreu anteriormente à referida Lei. 3. Dessa forma, viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal a decisão que extingue a execução trabalhista com base na prescrição intercorrente. Precedentes das Turmas e da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 184100-32.2004.5.02.0079 , Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.