Processo 1000632-64.2026.8.11.0018

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000632-64.2026.8.11.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Juara
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1000632-64.2026.8.11.0018 AUTOR(A): CONSTRUTORA BRIDGE LTDA REU: MUNICÍPIO DE JUARA Trata-se de ação declaratória de adimplemento contratual e de nulidade de processo administrativo sancionador combinada com obrigação de pagar e pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente ajuizada por Construtora Bridge Ltda. em desfavor do Município de Juara – MT. Em síntese, a parte autora, em sede exordial (ID 226025453), narrou que, em decorrência do Pregão Presencial n.º 006/2022, foi contratada pelo município réu para a elaboração de projeto de engenharia, formalizado pelo Contrato Administrativo n.º 187/2023. Alegou ter cumprido integralmente suas obrigações, com a entrega final dos projetos em 19 de novembro de 2024, fato que teria sido formalmente atestado pela fiscal do contrato designada pela própria municipalidade. Sustentou que, a despeito do adimplemento e do atesto, o Município de Juara – MT quedou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento da parcela devida, no valor histórico de R$ 40.131,00 (quarenta mil, cento e trinta e um reais). Afirmou que, em uma inversão de papéis, foi surpreendida com uma notificação extrajudicial que lhe imputava atraso e supostas inadequações técnicas, culminando na instauração do Processo Administrativo Sancionador SAD n.º 19.743/2025. Afirmou que, após apresentar contranotificação e se recusar a assinar um termo aditivo enquanto pendente o pagamento, o processo administrativo foi concluído com a recomendação de aplicação de multa e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública. Por entender que preenchidos os requisitos pertinentes, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que o Município de Juara – MT suspenda imediatamente a tramitação e todos os efeitos do Processo Administrativo SAD n.º 19.743/2025, abstendo-se de aplicar qualquer sanção ou de inscrevê-la em cadastros restritivos. Juntou documentos (IDs 226027792 a 226033180). Proferido despacho, foi determinada a oitiva do Município sobre o pedido liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (ID 227703433). A parte autora, por meio da petição de ID 226644826, juntou comprovante de recolhimento das custas processuais e a decisão administrativa (Portaria n.º 711/2025) que concretizou a aplicação das penalidades de multa e suspensão do direito de licitar por 05 (cinco) anos, reforçando o pedido de apreciação urgente da tutela para suspender os efeitos do ato. O Município de Juara – MT, ao ID 229539014, apresentou sua contestação. Em sua defesa, sustentou a regularidade do processo administrativo sancionador, afirmando que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados. Alegou que o inadimplemento contratual partiu da autora, que não entregou o projeto em conformidade com as exigências técnicas, o que impediu sua aprovação pela SINFRA/MT, condição esta que seria necessária para a liberação do pagamento remanescente. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos (IDs 229539861 a 229539873). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, para que haja antecipação dos efeitos da tutela, se fazem necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. A concessão de tutela antecipada constitui exceção e pressupõe, como dito, a existência de…

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