Processo 1000632-70.2025.5.02.0351

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000632-70.2025.5.02.0351
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000632-70.2025.5.02.0351 RECORRENTE: BEATRIZ AUGUSTA DE SOUZA RECORRIDO: CAMARGO & DUCA SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 49c966e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000632-70.2025.5.02.035 PROCESSO CONEXO: 1001483-12.2025.5.02.0351 RECURSO ORDINÁRIO DA VARA DO TRABALHO DE JANDIRA RECORRENTE: BEATRIZ AUGUSTA DE SOUZA RECORRIDA: CAMARGO & DUCA SUPERMERCADO LTDA               Inconformada com a sentença de improcedência sob id. 86b9723, fls. 263/273, recorre ordinariamente a reclamante, pleiteando a reforma da decisão. Alega, como preliminar ao mérito, a nulidade da sentença, porquanto indeferida em audiência a produção de prova oral, o que configuraria cerceamento de defesa. No mérito, busca a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (id. 67f270c, fls. 277/321). Contrarrazões em id. 5bcfb17, fls. 326/335. É o relatório.         1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade. Considerando a existência de dependência entre os feitos (1001483-12.2025.5.02.0351 e 1000632-70.2025.5.02.0351), a decisão será única, com publicação em ambos os processos. Após a publicação da decisão, todos os atos processuais serão concentrados no processo nº 1000632-70.2025.5.02.0351. Esclareço, ainda, que os documentos e páginas mencionados no corpo do voto referem-se ao processo 1000632-70.2025.5.02.0351, e quando assim não o for será especificado.   2. Das preliminares ao mérito 2.1 Do cerceamento de defesa - indeferimento de oitiva da preposta da reclamada A recorrente alega nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, decorrente do fato de o juízo de origem ter indeferido o requerimento de oitiva da preposta da reclamada, com a finalidade de se conseguir a confissão da ré quanto à regularidade do banco de horas. Sem razão. A prova da regularidade do banco de horas é ônus da reclamada, a ser comprovada mediante prova da forma prescrita em lei para a validade do instituto, além do respeito aos limites impostos pela legislação ou norma coletiva. Assim, não se observa utilidade na prova requerida (art. 370, parágrafo único, da CLT).   2.2 Do cerceamento de defesa - indeferimento de prova oral quanto à exposição a agente insalubre A recorrente afirma que houve cerceamento de defesa quando do indeferimento de produção de prova oral à respeito da exposição a agente insalubre no ambiente de trabalho. Defende a necessidade da prova para a comprovação de que os sanitários que higienizava eram utilizados por várias pessoas, caracterizando instalações de uso coletivo de grande circulação. Razão não lhe assiste. A prova da exposição do trabalhador a agente insalubre é feita mediante perícia (art. 195, caput e § 2º, da CLT). Não se olvida que a prova oral quanto ao ambiente de trabalho possa ser útil quando existam versões conflitantes dos participantes da perícia ou circunstância não abordada pelo expert. Não é o caso. No laudo pericial, de cuja elaboração participou a reclamante, o perito deixou consignado que a autora realizava "a limpeza de 2 (dois) banheiros utilizados somente por aproximadamente 15 (quinze) funcionários"…

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