Processo 1000633-04.2026.8.26.0189

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000633-04.2026.8.26.0189
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000633-04.2026.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Marlene Aparecida Cestari - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 180-182) contra a decisão de fls. 162/163, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg à autora Marlene Aparecida Cestari, portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1). A embargante sustenta omissão quanto à análise dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal e das Súmulas Vinculantes 60 e 61, alegando que a decisão deixou de enfrentar requisitos vinculantes para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, em especial: (i) a demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC; (ii) a comprovação de eficácia por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises); e (iii) a prévia consulta ao NAT-Jus. Invoca, em reforço, o art. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c o art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. Os embargos são tempestivos (decisão liberada em 01/05/2026, com publicação no DJEN em 04/05/2026 fls. 165/166; remessa ao Portal Eletrônico da PGE em 05/05/2026 fls. 171; protocolo dos embargos em 11/05/2026, dentro do quinquídio do art. 1.023 do CPC) e cabíveis (CPC, art. 1.022, II). Conheço. Da omissão alegada exame de mérito. A decisão embargada fundamentou-se essencialmente no Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ), cuja tese exige três requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS: (i) imprescindibilidade demonstrada por laudo médico fundamentado; (ii) incapacidade financeira; e (iii) registro do medicamento na ANVISA. Em 20/09/2024 e 03/10/2024, contudo, foram publicadas as Súmulas Vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal, decorrentes do julgamento dos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243) da repercussão geral. Tais súmulas têm aplicação obrigatória (CPC, art. 927, II; CF, art. 103-A) e, sendo posteriores e mais detalhadas que o Tema 106/STJ, regem hoje a matéria de concessão judicial de medicamentos não incorporados, com requisitos cumulativos parcialmente mais rigorosos. Reconheço, portanto, que a decisão de fls. 162/163, ao silenciar sobre tais precedentes vinculantes, incidiu em omissão apta a ser sanada na via dos embargos de declaração. Acolho parcialmente os embargos, com efeitos infringentes restritos, para suprir a omissão e integrar a fundamentação, nos termos a seguir, mantida a tutela de urgência, em caráter precário e com base nos fundamentos próprios desta decisão integradora. Da integração análise sob as Súmulas Vinculantes 60 e 61 e Temas 6 e 1234/STF. A Súmula Vinculante 61 dispõe que "a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". O Tema 6 fixou, no item 2, seis requisitos cumulativos para a excepcional concessão judicial: (a) negativa administrativa de fornecimento; (b) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora em sua apreciação; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, por evidências científicas de alto nível unicamente ensaios clínicos randomizados, revisões…

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