Processo 1000633-06.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000633-06.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 4º JD da Comarca de Contagem
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000633-06.2026.8.13.0079/MG REQUERENTE : JULIA SELANI RODRIGUES SILVA MELO ADVOGADO(A) : DANILO FERRAZ CÓRDOVA (OAB MG101529) ADVOGADO(A) : MARINA MACIEL PESSOA CANÇADO (OAB MG205882) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA CAROLINA VIEIRA MIRANDA (OAB MG101795) DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação subordinada ao rito sumaríssimo, ajuizada por JULIA SELANI RODRIGUES SILVA MELO contra o ESTADO DE MINAS GERAIS e ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS . Alegou a autora, em síntese ser servidor público efetivo, ocupante do cargo de analista em educação e pesquisa em saúde e que recebe regularmente o benefício auxílio-alimentação. Narrou que, no entanto, o réu passou a suprimir indevidamente o pagamento de auxílio-alimentação durante os períodos de afastamentos remunerados do demandante, o que tem sido fonte de prejuízo financeiro. Diante disso, pediu a concessão de tutela de urgência, para que a ré se abstenha de suspender e de efetuar descontos relativos ao auxílio-alimentação, nos termos da Lei Estadual nº 869/52 e da Lei Nº 22.257/2016, durante tais períodos. A medida pretendida está prevista no artigo 300 do CPC, que exige, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Atento a essas exigências, observo que não foi demonstrado, em juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que a petição inicial não enfrentou a questão da urgência no pagamento das verbas que o autor reputa lhe serem devidas, a ponto de não ser possível aguardar o trâmite natural do processo e seu regular desfecho, sobretudo ao se considerar que, no caso de ser reconhecido o direito invocado, a consequência natural será o pagamento das verbas que a parte autora deixou de receber, de forma retroativa, com os acréscimos legais. Não é possível entrever, nesse contexto, o alegado perigo de dano. Logo, é incabível, neste momento processual, o acolhimento da medida pretendida. Ante o exposto, não satisfeitas as exigências do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Intimem-se as partes desta decisão. 3. Embora o art. 7° da Lei n° 12.153, de 2009, preveja a audiência de conciliação como etapa do rito dos processos submetidos à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fato é que essas audiências não têm sido realizadas. Invoca-se, como fundamento para justificar essa inobservância do comando legal, a indisponibilidade dos direitos quando é parte a Fazenda Pública. Esse argumento é raso e equivocado. Se a Administração pode, como amplamente reconhecido (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 24. ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 434 e ss., 446 e ss.; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 18. ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 226 e ss.; CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 27 ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 154 e ss.), revogar e invalidar atos administrativos, de ofício ou quando provocada, por que não poderia fazê-lo no contexto de uma audiência de conciliação? Estaria o Administrador dispensado do dever de sanar ilegalidade que reconhece haver cometido apenas porque o administrado ajuizou processo para questionar a sua conduta?  Não se pretende, naturalmente, sustentar que deve ser atribuído aos bens e interesses públicos o mesmo grau de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados