Processo 1000633-78.2025.8.11.0052
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000633-78.2025.8.11.0052 REQUERENTE: JOAO BATISTA BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por João Batista Bezerra da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Sustenta o autor, em sua petição inicial, que é trabalhador rural desde a juventude, tendo desempenhado atividades na lida do campo tanto em regime de economia própria quanto na condição de empregado rural boia-fria, atuando em plantações de arroz e cana-de-açúcar. Argumenta que sua Carteira de Trabalho e Previdência Social registra diversos vínculos formais no meio rural entre os anos de 2003 e 2017, e que, desde setembro de 2017, exerce labor rural como diarista na Fazenda São Nicolau. Informa que o pedido administrativo foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de ausência de comprovação documental. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Recebida a inicial, o pedido liminar de antecipação de tutela foi indeferido ID 201697003, oportunidade em que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação ID 203034567 acompanhada de dossiê previdenciário ID 203034568. Em sua defesa, a autarquia alegou a existência de vínculos urbanos nos períodos de 2021 a 2024, o que, no seu entender, descaracterizaria a condição de segurado especial e interromperia o período de carência rural. Sustenta, ainda, a insuficiência de prova material contemporânea ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Intimado, o autor ofertou impugnação à contestação ID 204031566, asseverando que a descontinuidade do labor rural é admitida por lei e que os vínculos urbanos foram eventuais, sem afastar a predominância da atividade rurícola. Em cumprimento ao despacho de especificação de provas, o requerente pugnou pela produção de prova oral ID 204717391, enquanto o réu deixou transcorrer o prazo in albis. O feito foi saneado ID 209899801, sendo fixada como questão controvertida a comprovação da atividade rural no período de carência e a condição de segurado especial. Durante a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento de forma híbrida ID 228989003, na qual foram inquiridas as testemunhas Divino Francisco da Silva e Domingos Francisco Vieira. Ao final do ato, as partes apresentaram alegações finais remissivas e o autor informou seu contato telefônico atualizado ID 229559710. Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, verifico que não há questões preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e…
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