Processo 1000633-82.2025.5.02.0342

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000633-82.2025.5.02.0342
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1000633-82.2025.5.02.0342 RECORRENTE: ANA HELLEN DE DEUS CRISPIM E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA HELLEN DE DEUS CRISPIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87ae2fe proferida nos autos. ROT 1000633-82.2025.5.02.0342 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (SP229913) ANA LAURA SASSO DE LIMA (SP363351) PEDRO THOMAZ SABINO DE GOES (SP405560) VICTOR VARELA RIGOLON MIRANDA (SP435978) VINICIO PEREIRA ALVES (SP331997) Recorrente:   Advogado(s):   2. ANA HELLEN DE DEUS CRISPIM GLAUCO GIMENEZ VARELLA (SP354550) Recorrido:   Advogado(s):   ANA HELLEN DE DEUS CRISPIM GLAUCO GIMENEZ VARELLA (SP354550) Recorrido:   JULIO CESAR FERREIRA DUTRA Recorrido:   Advogado(s):   CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (SP229913) ANA LAURA SASSO DE LIMA (SP363351) PEDRO THOMAZ SABINO DE GOES (SP405560) VICTOR VARELA RIGOLON MIRANDA (SP435978) VINICIO PEREIRA ALVES (SP331997) RECURSO DE: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id c317cb4; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id d404605). Regular a representação processual (Id efcae0c). Preparo dispensado (Id 6568f01).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/03/2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). No caso, verifica-se que a parte recorrente indicou o tópico inteiro do acórdão e destacou todo o trecho transcrito, o que não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - No caso dos autos, a parte transcreveu nas razões recursais o tópico inteiro do acórdão do Regional referente à matéria recorrida e destacou todo o trecho transcrito. Assim, não destacou ou identificou especificamente em quais trechos haveria o prequestionamento dos argumentos que foram objeto do recurso revista. 3 - Além disso, ao…

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