Processo 1000633-86.2025.5.02.0373

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000633-86.2025.5.02.0373
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000633-86.2025.5.02.0373 RECORRENTE: SUPERMERCADO X LTDA RECORRIDO: JOAO PEDRO DE ALMEIDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1d95069):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 1000633-86.2025.5.02.0373 RECURSO ORDINÁRIO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RECORRENTE: SUPERMERCADO X LTDA RECORRIDO: JOAO PEDRO DE ALMEIDA                           Inconformado com a r. sentença de Id 1882208, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, recorre ordinariamente a reclamada (Id aaac16f), pretendendo a reforma do julgado nos seguintes temas: rescisão indireta do contrato de trabalho; verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT; anotação da CTPS e fornecimento de guias; adicional de insalubridade; honorários periciais; indenização por danos morais. Contrarrazões pelo reclamante (Id e9c5530). Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Mérito 1. Adicional de insalubridade Pugna a reclamada pela reforma da r. sentença de origem que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, com os respectivos reflexos. Argumenta, em síntese, que a r. sentença ignorou a prova técnica e se baseou em foto e vídeo apresentados pelo reclamante, cujas datas e contextos são desconhecidos e que não comprovam a ausência de fiscalização de forma habitual. À análise. A aferição da existência de condições insalubres, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. A expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, elaborou o laudo de Id 94d70be - fls. 740 a 766, no qual destacam-se os seguintes trechos: "7.4.EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI FORNECIDOS AO TRABALHADOR A NR-6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI, da portaria nº GM nº 3.214 de 08 de junho de 1978 MTE, estabelece e define os tipos de EPI a que as empresas estão obrigadas a fornecer a seus empregados, sempre que as condições de trabalho o exigirem, a fim de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. As fundamentações legais, ordinárias e específicas, que dão embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 166 e 167 da CLT. A NR-6 Estabelece: (...) Importante: O registro dos EPIs é necessário, para que a empresa tenha controle do seu fornecimento e uso. Lembramos que, conforme a NR-6, não basta fornecer o EPI, mas sim deve-se fiscalizar, orientar e obrigar o uso. A RECLAMADA apresentou Ficha de Controle de Entrega de EPIs assinado ao RECLAMANTE (Id 1152429), com os seguintes fornecimentos: (Tabela) A RECLAMADA apresentou comprovante de fiscalização e instrução sobre o uso do EPI (Id 72319bb). (...) 12.9. NR 15 ANEXO 09 - FRIO As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Conforme o DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943…

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