Processo 1000633-86.2025.8.11.0017
TJMT • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1000633-86.2025.8.11.0017. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: GEOVANA DOS SANTOS VASCONCELOS, IZAQUE CRUZ MELO Vistos em correição. Trata-se de Inquérito Policial em desfavor de GEOVANA DOS SANTOS VASCONCELOS e IZAQUE CRUZ MELO, pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 35, caput, e art. 36, ambos da Lei nº. 11.343/2006. O presente feito foi originariamente distribuído ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Félix do Araguaia/MT. Na decisão de ID 210581902, aquele Juízo declinou da competência para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos a esta 3ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT, em razão da competência especializada estabelecida pela Resolução TJMT/OE nº. 10/2025. Os autos aportam neste Juízo para regular processamento, já instruídos com o relatório final da Autoridade Policial (ID 211447138), que detalha o cumprimento das diligências complementares requisitadas pelo Ministério Público e deferidas pelo juízo originário. É o breve relatório. Decido. Recebo os presentes autos em virtude da competência declinada, passando a presidir a sua tramitação. Verifica-se que a fase de investigação policial foi concluída, com a apresentação do relatório final pela Autoridade Policial, que cumpriu, na medida do possível, as diligências complementares solicitadas pelo órgão ministerial. Neste momento processual, esgotada a atividade investigativa, o próximo passo lógico e legal é submeter os elementos informativos colhidos ao titular da ação penal. Conforme o sistema processual penal acusatório, adotado pela Constituição Federal, cabe ao Ministério Público, na condição de dominus litis, analisar o acervo probatório e formar sua opinio delicti. Compete ao órgão ministerial, portanto, avaliar se os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva são suficientes para embasar o oferecimento de denúncia, ou se o caso enseja pedido de arquivamento ou, ainda, a requisição de novas diligências que entenda imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos. Diante do exposto: a) Considerando o declínio de competência, RATIFICO todos os atos processuais já praticados pelo Juízo declinante, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, bem como em respeito ao aproveitamento dos atos processuais válidos. b) Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo legal, se manifeste como entender de direito, oferecendo a denúncia, requerendo o arquivamento do inquérito ou a realização de novas diligências. c) Após a manifestação ministerial, voltem-me os autos conclusos para as deliberações cabíveis. d) Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças, 16 de outubro de 2025. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito
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