Processo 1000633-91.2026.8.13.0180

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000633-91.2026.8.13.0180
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000633-91.2026.8.13.0180/MG AUTOR : NILZA TEREZINHA AGUIAR ARTUR ADVOGADO(A) : BRUNA SOARES MAIA (OAB MG238521) ADVOGADO(A) : MARCELO LIMA PRADO (OAB MG187040) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA GONÇALVES SOUZA (OAB MG244850) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por Nilza Terezinha Aguiar Artur em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora, aposentada e idosa (75 anos), informa que percebe benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.529,92 por meio da instituição financeira ré. Sustenta que foi conduzida ao estado de insolvência absoluta em decorrência da celebração de três contratos de empréstimo pessoal não consignado no curtíssimo período de abril a julho de 2025, a saber: Contrato nº 998000835816 (10/04/2025): financiamento total de R$ 2.168,39, juros de 15,60% a.m. (469,50% a.a.), com desconto de 18 parcelas mensais de R$ 410,68; Contrato nº 998000895590 (12/06/2025): financiamento total de R$ 1.317,36, juros de 12,80% a.m. (324,34% a.a.), com desconto de 17 parcelas mensais de R$ 211,87; Contrato nº 998000925847 (08/07/2025): financiamento total de R$ 1.072,00, juros de 13,20% a.m. (342,75% a.a.), com desconto de 18 parcelas mensais de R$ 177,23. Aduz que os descontos totais das parcelas consomem a quantia mensal de R$ 799,78, representando 52,27% de seus rendimentos líquidos, o que inviabiliza sua subsistência digna e a aquisição de itens de primeira necessidade, tais como alimentos e medicamentos. Aponta a abusividade extrema das taxas de juros incidentes, as quais extrapolam de forma absurda a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes na mesma época. Defende a ocorrência de erro aritmético no cálculo das prestações e a prática de "crédito predatório" mediante renovações automáticas e sucessivas sem liberação de capital novo relevante. Por tais fundamentos, requer a procedência da demanda para: a) limitar imediatamente os descontos dos contratos em folha ao teto de 30% da renda líquida da requerente; b) declarar a nulidade e abusividade das taxas de juros remuneratórios dos contratos, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para as mesmas épocas e modalidades, ordenando o recálculo do débito; c) condenar o réu à repetição em dobro do indébito decorrente dos descontos abusivos; d) ordenar a exibição incidental dos contratos anteriores correspondentes às renovações sucessivas; e e) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no patamar sugerido de R$ 30.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos pessoais, comprovante de benefício previdenciário, extrato da conta bancária com saldo negativo e cópias dos respectivos "Comprovantes de Renovação de Empréstimo Resolve". No Evento 5, determinou-se a intimação da autora para emendar a petição inicial acostando declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizado em seu próprio nome, ou justificar residência em nome de terceiros mediante declaração de moradia por este assinada. A autora apresentou emenda no Evento 9, juntando a declaração de pobreza de próprio punho e informando que o imóvel onde reside é alugado, justificando que a conta de energia da CEMIG apresentada está em nome do senhor Jairo Inácio Maia por ser este o proprietário do bem. No Evento…

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