Processo 1000633-94.2025.8.11.0079

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1000633-94.2025.8.11.0079
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única de Ribeirão Cascalheira
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA DECISÃO Processo: 1000633-94.2025.8.11.0079. EMBARGANTE: JOAO CORREIA DA SILVA, JOSE ALVES CARREIRO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de Embargos à Execução que João Correia da Silva e José Alves Carreiro movem em face do Banco do Brasil S/A, partes qualificadas nos autos, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 1000148-94.2025.8.11.0079. Os embargantes alegam, em síntese, que a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/05723-2, no valor original de R$ 98.000,00, contém cláusulas abusivas, especialmente: capitalização de juros sem previsão expressa da taxa mensal; cobrança de seguro obrigatório caracterizador de venda casada; nulidade da cláusula de vencimento antecipado por ausência de notificação prévia; direito ao alongamento da dívida rural com fundamento na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e no Manual de Crédito Rural; ausência de mora válida; não cumulação de multa sobre juros moratórios; e exclusão do avalista José Alves Carreiro da execução. Alegam, ainda, excesso de execução, estimando o valor cobrado a maior em pelo menos R$ 41.500,00. Subsidiariamente, pedem a revisão contratual da cláusula de forma de pagamento. Pedem, via tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo à execução nº 1000148-94.2025.8.11.0079 e a exclusão ou não inclusão de seus nomes nos cadastros de restrição ao crédito, especialmente o SERASA. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. O art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil impõe ao embargante que, ao fundar seus embargos em excesso de execução, declare já na petição inicial o valor que reputa correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos. A ausência acarreta o indeferimento liminar, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. Ressalto que, em tais casos, não é possível a emenda de inicial, sendo de rigor o indeferimento do feito em relação a tal ponto. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA COM BASE NO ART. 917, § 4º, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO – EMENDA DA INICIAL – NÃO CABIMENTO - JULGADOS DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. "Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial" (STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1000136-11.2024.8.11.9005, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 10/04/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) No caso dos autos, os embargantes alegaram excesso de execução e indicaram o valor aproximado de R$ 41.500,00 como montante cobrado a maior, mas não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos, limitando-se a afirmar que não dispõem de condições técnicas para elaborá-lo sem a realização de perícia. Esse argumento não afasta a exigência legal, que é condição de admissibilidade da alegação, não podendo ser suprida por pedido de prova pericial. A rejeição da tese de excesso, contudo, não compromete o prosseguimento dos embargos quanto às demais matérias deduzidas na petição…

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