Processo 1000634-15.2022.8.11.0102
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000634-15.2022.8.11.0102 APELANTE: SILENE ARAUJO COSTA APELADO: MUNICIPIO DE VERA VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto por Silene Araujo Costa, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vera/MT. Na origem, a parte exequente pleiteia o prosseguimento do cumprimento de sentença relativo à conversão dos vencimentos para Unidade Real de Valor – URV, com a apuração de eventuais diferenças salariais reconhecidas na fase de conhecimento. O Juízo de origem julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o laudo pericial apresentado concluiu pela inexistência de crédito exequível, em razão da compensação integral das perdas decorrentes da conversão para URV por meio de reajustes salariais subsequentes, configurando-se, assim, a denominada “liquidação zero”. Em suas razões recursais, o apelante requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, que a decisão proferida violou a coisa julgada material, ao permitir a rediscussão do mérito da condenação na fase de liquidação. Alega que o título executivo reconheceu expressamente o direito à incorporação do percentual de 11,98% à sua remuneração, não competindo ao juízo da execução modificar ou restringir o alcance da sentença transitada em julgado. Afirma, ainda, que o laudo pericial homologado não comprovou a existência de reestruturação legal da carreira, tampouco indicou base normativa válida que autorizasse a compensação de valores com reajustes concedidos por decretos administrativos ou por leis de conteúdo genérico. Assevera que os reajustes invocados não possuem natureza jurídica de reestruturação de cargos e, portanto, são inidôneos para extinguir o crédito reconhecido judicialmente. Defende, com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 5 – RE 561.836) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.101.726), a inviabilidade da compensação do índice da URV com aumentos salariais posteriores, por se tratarem de verbas de natureza jurídica distinta. Argumenta que, ao acolher a tese de compensação com fundamento em normas não debatidas na fase de conhecimento, a sentença incorreu em violação ao art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, extrapolando os limites objetivos e subjetivos da decisão exequenda. Sustenta, ainda, que os reajustes concedidos no período não caracterizam reestruturação de cargos, mas mera atualização salarial, a qual não tem o condão de afastar o direito adquirido, já incorporado por decisão judicial definitiva. Em contrarrazões, o Município de Vera pugna pela manutenção da sentença, sustentando que não há defasagem remuneratória. Alega que a pretensão da apelante visa rediscutir matéria já regularizada e superada pelo tempo, encontrando óbice na prescrição quinquenal. Aduz, ainda, que o laudo pericial produzido nos autos confirmou a inexistência de diferenças salariais a serem pagas, reforçando a conclusão de que o valor devido é zero. Sustenta que a extinção do cumprimento de sentença, por “liquidação zero”, não afronta a coisa julgada, sendo compatível com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, e que quaisquer valores eventualmente pagos a título de conversão já teriam sido devidamente absorvidos pelos reajustes legais. A…
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