Processo 1000634-41.2025.5.02.0383

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000634-41.2025.5.02.0383
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1000634-41.2025.5.02.0383 RECORRENTE: KLEYTON CASTILHO ESTEVAN DE BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: KLEYTON CASTILHO ESTEVAN DE BARROS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a52dda proferida nos autos. ROT 1000634-41.2025.5.02.0383 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GRABER SEGURANCA LTDA BERNARDO AUGUSTO BASSI (SP299377) Recorrente:   Advogado(s):   2. KLEYTON CASTILHO ESTEVAN DE BARROS EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO RESERVA MATARAZZO AILI MARY DIAS PACHECO (SP344701) CHRISTIAN ROBERTO LEITE (SP252777) NATHALIA THAIS MOURA GOITIA (SP466098) Recorrido:   Advogado(s):   KLEYTON CASTILHO ESTEVAN DE BARROS EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrido:   Advogado(s):   GRABER SEGURANCA LTDA BERNARDO AUGUSTO BASSI (SP299377) RECURSO DE: GRABER SEGURANCA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 78b20b4; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 9df5131). Regular a representação processual (Id 577dc28; 31000bb). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 6b8d063.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): A reclamada alega que a mera condenação ao pagamento de diferenças de horas extras não justifica o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O Regional assentou que a "ausência do pagamento correto das horas extras resulta em violação das obrigações decorrentes do contrato, de modo a autorizar a rescisão indireta, na forma do art. 483, "d", da CLT". De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Tampouco má aplicação do Tema 85 do TST. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: KLEYTON CASTILHO ESTEVAN DE BARROS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 79a098d; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 73610f7). Regular a representação processual (Id a0b8d9c). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALE TRANSPORTE 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 1.6  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO 1.7  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não…

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