Processo 1000634-50.2025.4.01.3908

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000634-50.2025.4.01.3908
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000634-50.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WANDERLEY ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum proposta por WANDERLEY ANTONIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 641.605.569-8). Em síntese, a parte autora sustenta: A inconstitucionalidade do coeficiente de cálculo introduzido pela EC nº 103/2019, pleiteando a aplicação do percentual de 100% sobre o salário de benefício; O reconhecimento e conversão de tempo especial em comum dos períodos em que laborou como auxiliar de fabricante de queijo e frentista; A retificação de vínculos e remunerações no CNIS com base em anotações da CTPS; A retroação dos efeitos financeiros à data do primeiro requerimento administrativo (17/08/2020). Instruíram a inicial documentos pessoais, CTPS e cópia do processo administrativo. Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir quanto aos pedidos de conversão de tempo especial e retificação de CNIS, por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a constitucionalidade das regras da EC nº 103/2019 e a legalidade do cálculo da RMI em 60%. Impugnou a validade da CTPS de forma isolada para fins de prova de tempo especial e retificação de salários, sustentando a ausência de PPP ou LTCAT. Pugnou pela improcedência total. Houve réplica, oportunidade em que o autor rebatou a preliminar de falta de interesse, indicando que houve o requerimento de tempo especial na via administrativa. Defendeu a presunção de veracidade da CTPS e requereu, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Falta de Interesse de Agir: O INSS arguiu a ausência de interesse processual quanto à averbação de tempo especial e retificação de vínculos. Todavia, a preliminar não prospera. Conforme a tese fixada pelo STF no Tema 350, a contestação de mérito pela autarquia configura resistência à pretensão, caracterizando o interesse de agir. Ademais, o autor comprovou que, no requerimento administrativo do benefício originário, solicitou o cômputo de atividade especial. Rejeito a preliminar. Da Prescrição Quinquenal: Conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a prescrição atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No caso concreto, considerando que a Data de Início do Benefício (DIB) é 22/10/2021 e a presente demanda foi proposta em 17/03/2025, verifica-se que não transcorreu o prazo de cinco anos entre o nascimento da pretensão e o exercício do direito de ação. Portanto, inexistem parcelas atingidas pela prescrição. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da Regra de Cálculo da RMI (EC nº 103/2019): O autor pleiteia a declaração de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, visando afastar o coeficiente de 60% e obter 100% da média salarial. A insurgência, contudo, esbarra em precedente vinculante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1300 (RE 1.469.150), fixou a seguinte tese: "É…

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