Processo 1000634-81.2025.5.02.0402
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000634-81.2025.5.02.0402 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECORRIDO: FABIO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0e763d proferida nos autos. ROT 1000634-81.2025.5.02.0402 - 10ª Turma Recorrente: 1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido: Advogado(s): FABIO DE ARAUJO JEFERSON ALISON SILVA DE JESUS (SP426371) VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ (SP126171) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 4b7fa4c; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id fe9589a). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do v. acórdão: "DAS HORAS EXTRAS. VALIDADE DA ESCALA 2X2 NO PERÍODO DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2020 A Recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária, argumentando a legalidade da jornada 2x2 de 12 horas, sua natureza benéfica ao trabalhador, e a necessidade de reconhecimento da ultratividade da norma coletiva para cobrir o período postulado (20/09/2020 a 31/12/2020), que estaria desamparado de regramento formal em virtude da pandemia e da intransigência sindical. O Reclamante, Agente Socioeducativo, comprovou que sua jornada de trabalho era cumprida no regime 2x2, ou seja, dois dias de trabalho ininterrupto de 12 horas, seguidos por dois dias de descanso. Embora este regime apresente uma carga horária semanal média que, em tese, poderia ser compatível com a limitação de 40 horas contratuais, a sua adoção acarreta a extrapolação do limite diário de 8 horas, fixado no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. A Carta Magna estabelece que a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais é facultada a compensação de horários e a redução da jornada, "mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Mesmo antes da vigência plena da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que passou a admitir o regime 12x36 mediante acordo individual, a jurisprudência pátria, aplicando analogicamente a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho, sempre exigiu a formalidade da negociação coletiva para a instituição de jornadas especiais que implicassem elastecimento do limite diário de forma significativa. No caso concreto, é incontroverso que a jornada 2x2/12h era praticada. Conforme a linha do tempo apresentada pelas próprias partes e pelos documentos anexados, a jornada esteve formalmente autorizada em Dissídio Coletivo até fevereiro de 2019 e, posteriormente, em Acordo Coletivo (ACT 2019/2020) com vigência até 19 de setembro de 2020 (ID 34afc3b). A próxima norma coletiva que instituiu a manutenção desta escala (Termo de Reunião Pré-Processual, ID 7c068b6) teve vigência a partir de 02 de julho de 2021. Verifica-se, portanto, a existência de um hiato normativo (o "limbo") que abrange precisamente o período postulado pelo Reclamante na inicial (Setembro de 2020 até 31 de Dezembro de 2020),…
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