Processo 1000635-37.2026.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000635-37.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: VICTOR RODRIGUES ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: FF TECH E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b603c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por VICTOR RODRIGUES ALVES DOS SANTOS em face de FF TECH E PARTICIPACOES LTDA e outros (1), conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a(s) preliminar(s) de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão da parte reclamante em 13/03/2026; condenar a parte reclamada FF TECH E PARTICIPACOES LTDA, e solidariamente a parte reclamada DAKI CD EMBU LTDA, a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, as seguintes verbas: pagamento dos depósitos de FGTS referentes às competências em aberto ao longo do contrato, não havendo falar em incidências sobre parcelas deferidas em sentença tendo em vista as conclusões de improcedência dos pedidos de natureza salarial formulados. Não há falar em incidência sobre aviso prévio e o cabimento da multa de 40%, bem como da expedição de guias para movimentação da conta vinculada ao FGTS tendo em vista a modalidade de rescisão do contrato de trabalho reconhecida em sentença. Poderá a parte reclamada deduzir eventuais valores fundiários devidamente pagos e comprovados nos autos.pagamento das seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário;13º salário proporcional;Férias proporcionais + 1/3 constitucional;FGTS sobre parcelas rescisórias. pagamento de multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT, que, após as deduções/compensações efetuadas, deverá incidir sobre o montante atualizado das verbas rescisórias deferidas em sentença. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Especificamente quanto ao FGTS, determino seu depósito na respectiva conta vinculada da parte reclamante. Assim, nos termos do parágrafo único, do artigo 26, da Lei nº 8.036/1990, determino que a empregadora proceda o depósito devido do FGTS, no prazo de 2 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada ao valor total de R$ 2.000,00, conforme artigo 139, IV, do CPC/2015 c/c artigos 536 e 537 do CPC/2015 c/c artigo 769 da CLT, revertida em favor da parte contrária. Expirado tal prazo e inerte a empregadora, não existindo comprovação nos autos do depósito do FGTS, deve ser incluído o respectivo valor na execução, sem prejuízo da multa por descumprimento. A presente obrigação de fazer é de responsabilização personalíssima da reclamada FF TECH E PARTICIPACOES LTDA. Caso haja necessidade de execução direta do valor fundiário, a responsável subsidiária será instada a pagar o FGTS, mas não a multa astreinte.Determino que a parte reclamada proceda à retificação da CTPS da parte reclamante, via sistema e-SOCIAL, a fim realizar as correções determinadas na fundamentação desta sentença, as quais devem ser entendidas como se aqui estivessem transcritas, o que deverá ocorrer no prazo de 2 dias após a intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$…
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