Processo 1000635-52.2026.8.13.0280

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000635-52.2026.8.13.0280
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000635-52.2026.8.13.0280/MG AUTOR : VALTER CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GERALDO MAGNO DA SILVA SENA (OAB MG143605) DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por VALTER CARVALHO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Recebo a petição inicial. Decido. Não existindo fundadas razões para decidir em sentido contrário, defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. Sobre a tutela provisória de urgência incidental leciona Fredie Didier Júnior que: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento de custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva: o interessado ingressa com um processo pleiteando, desde o início, tutelas provisória e definitiva ou ingressa com um processo pleiteando apenas a tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10 . ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, página 571). Desse modo, são requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o perigo da demora do pronunciamento judicial e a reversibilidade da tutela provisória, que ausentes, impedem a tutela pretendida. Com efeito, o pedido é de aposentadoria por idade rural, sendo necessária a colheita de prova para a comprovação do alegado, sendo o cerne da questão saber se a parte requerente preenche os requisitos legais e faz jus à aposentadoria. No entanto, houve indeferimento do pedido administrativo pelo INSS ( evento 1, DOC41 ) e, até prova em contrário, o ato administrativo de indeferimento possui presunção de legitimidade e veracidade, pelo que: presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. 1 No caso concreto, verifica-se que não estão presentes os requisitos para concessão da medida. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, tendo em vista que o INSS manifestou reiterado desinteresse na realização de audiência de conciliação, não comparecendo a tal ato, sendo que a designação de audiência de conciliação apenas atrasaria a tramitação do feito. Por outro lado, é patente que a adoção de medidas que conferem maior celeridade à tramitação processual tem sido estimulada como forma de reduzir o tempo de tramitação dos processos. A matéria previdenciária, embora majoritariamente submetida à competência dos Juizados Especiais Federais, também é objeto de ações nas varas da Justiça Federal e da Justiça Estadual (Jurisdição Delegada). Dado esse elevado número de demandas, é razoável que soluções processuais sejam adotadas para a tramitação célere dessas ações. Com essa finalidade, a Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) publicou, em 17 de fevereiro deste ano, a Recomendação CJF n. 1/2025, a fim de orientar os tribunais a adotarem o modelo de Instrução Concentrada para…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados