Processo 1000635-61.2025.5.02.0048

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000635-61.2025.5.02.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000635-61.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: ANTONIO DONIZETI FARIA RECLAMADO: RADUP SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6d0172 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO   Antonio Donizeti Faria aciona Radup Sistemas de Seguranca e Servicos Ltda, primeira reclamada, Living Construtora Ltda, segunda reclamada, e Cyrela Construtora Ltda, terceira reclamada.   Formula os pedidos e requerimentos de fls. 09/10 do pdf.   Atribui à causa o valor de R$ 214.000,00.   Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos.   Aditamento à petição inicial, às fls. 55/ss. do pdf, por meio do qual o reclamante incluiu o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada e da terceira reclamada, bem assim altera o valor da causa para R$ 103.000,00   Defesa da primeira reclamada, às fls. 177/ss. do pdf, na qual suscita as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade processual, a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.   Defesa conjunta da segunda e da terceira reclamadas, às fls. 680/ss. do pdf, na qual suscitam a preliminar de inépcia da petição inicial, a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.   Manifestação do reclamante acerca das defesas e dos documentos, às fls. 718/ss. do pdf.   Laudo pericial para apuração de insalubridade, às fls. 989/ss. do pdf.   Em audiência realizada no dia 24 de março de 2026, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha.   Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT.   Razões finais da primeira reclamada, às fls. 1088/ss. do pdf.   Razões finais do autor, às fls. 1092/ss. do pdf.   FUNDAMENTAÇÃO   RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA   Retifique-se o valor da causa junto ao sistema PJe-JT, a fim de constar o importe de R$ 103.000,00 (fl. 59 do pdf). Providencie a Secretaria.   APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17   O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada iniciou-se em 15/06/2009.   As normas produzem efeitos contratuais essencialmente apenas enquanto vigorantes na ordem jurídica. Extinta a norma, extinguem-se os seus efeitos no contexto do contrato de trabalho. Noutras palavras, em caso de alteração legislativa, as prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém as novas prestações sucessivas submetem-se à novel lei. Logo, devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material previstas na Lei nº 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. Inteligência do art. 912, da CLT c/c art. 6º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.   Já a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.   QUESTÕES PROCEDIMENTAIS. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS. NÃO APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO   Indeferimento de perguntas na audiência…

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