Processo 1000636-03.2024.5.02.0009

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000636-03.2024.5.02.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
27/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LILIAN GONCALVES ROT 1000636-03.2024.5.02.0009 RECORRENTE: SERGIO LIMA DA COSTA E OUTROS (4) RECORRIDO: SERGIO LIMA DA COSTA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89a3908 proferida nos autos. ROT 1000636-03.2024.5.02.0009 - 18ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente:   Advogado(s):   2. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrido:   PFA TELECOM LTDA Recorrido:   Advogado(s):   SERGIO LIMA DA COSTA JACKSON MARTINS COSTA (SP471254) Recorrido:   Advogado(s):   TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrido:   Advogado(s):   TIM S/A RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2025 - Id 62b5736; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 23660b9). Regular a representação processual (Id ee82649). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 487f46b; Custas processuais pagas no RR: idb8f9a25 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica contrariedade à Súmula 297 do TST, ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO…

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