Processo 1000636-22.2025.8.11.0088

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000636-22.2025.8.11.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Itaúba
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000636-22.2025.8.11.0088 - Autor: DENIVAN ROBERTO DE SOUZA - Réu: RONALDO ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA 1. Trata-se de ação de cobrança movida por Denivan Roberto de Souza em face de Ronaldo Adriano Cardoso de Oliveira, ambos qualificados nos autos. O autor afirma ter firmado acordo com o réu, em 2015, pelo qual arrendou seu caminhão com motorista para transporte de cargas de madeira em favor do réu pelo valor de R$ 6.000,00 e parte da madeira transportada, equivalente a 197m³, com preço médio da época de R$ 90,00 por metro cúbico, o que totaliza R$ 17.730,00 pela madeira e R$ 12.000,00 pelo arrendamento do caminhão. Afirma ter cumprido com suas obrigações, mas que o réu não cumpriu com as dele, e que a prisão do réu, ocorrida pouco tempo após a conclusão do contrato fez com que o autor desistisse temporariamente de perseguir a dívida. Aduz que após a soltura, procurou o réu para cobrar a dívida, mas diz que ele se recusou a efetuar o pagamento. Requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e cominações legais. No id. 199759147, o Juízo de Aripuanã declinou da competência para a Comarca de Nova Santa Helena/MT. Realizada audiência de conciliação (id. 213964911), que foi infrutífera. O réu apresentou contestação (id. 216152857), afirmando que o autor não apresentou qualquer documento para amparar sua pretensão, apenas planilhas unilaterais e desprovidas de manifestação por sua parte. Sustentou a prejudicial de prescrição total da pretensão, afirmando ser ela quinquenal. Defende que a ausência de lastro probatório mínimo impede o acolhimento dos pedidos. O autor impugnou a contestação (id. 221036120), afirmando a necessidade de instrução processual para definição do prazo prescricional. Disse ser necessária a produção de prova testemunhal para demonstrar a existência da relação jurídica. É o relatório. Decido. 2. Da prejudicial de prescrição da pretensão autoral A parte ré afirma que é necessário o reconhecimento de prescrição da pretensão autoral, cujo prazo defende ser quinquenal. A parte autora, por seu turno, diz que é necessária instrução processual prévia para definição do prazo prescricional. A prescrição, conforme preconiza Pablo Stolze e Rodolfo Glagliano Pamplona Filho[1], “é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei”. Nessa mesma linha, leciona Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[2]: Desse modo, convém ressaltar que a prescrição tem de ser compreendida a partir de uma dualidade conceitual, servindo, a um só tempo, para extinguir situações jurídicas (prescrição extintiva) e para consolidar relações que se protraem, se perpetuam, no tempo (prescrição aquisitiva). (...); Fixadas essas premissas, é de se estabelecer uma necessária correlação entre a prescrição e os direitos subjetivos patrimoniais. É que, resgatando a lição imorredoura do Professor paraibano Agnelo Amorim Filho, em texto escrito na década de 1960 e até hoje de indiscutível excelência, somente estão submetidos aos prazos prescricionais os direitos subjetivos patrimoniais - isto é, aqueles que conferem ao titular uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento. São aqueles direitos que permitem ao seu titular exigir de outrem um determinado comportamento, apreciável economicamente. Assim, não realizado, voluntariamente, o comportamento esperado, poderá o titular exercer a…

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