Processo 1000636-29.2020.4.01.3606
TRF1 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000636-29.2020.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: GENTIL DAL BELLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER HERMES - MT16727/O, PEDRO FRANCISCO SOARES - MT12999/O e SANDRA ELIANE JOHN - MT12756/O SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e em face de GENTIL DAL BELLO, NEUCIR LUIS PARAVISI, NEWTON ZACARIAS PETERMANN e VALMIR DALBELLO. Decisão inicial id 319946989. O requerido Neucir Luis Paravisi (ID 629549476) apresentou contestação na qual argui, em preliminar, a ausência de interesse de agir. Por sua vez, os réus Newton Zacarias Petermann, Gentil Dal Bello e Valmir Dalbello apresentaram suas contestações sem preliminares a serem apreciadas (id. 655827989 e 2170201611). A decisão id 2196763160 intimou as partes para manifestação acerca do interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de provas. Os requeridos pugnaram por: a) Constatação a ser realizada por Oficial ou Perito do Juízo no imóvel para fins de identificar os ocupantes; b) produção de prova testemunhal. Sobreveio decisão (id. 2209759534) indeferindo a medida liminar. O requerido NEUCIR LUIS PARAVISI opôs embargos de declaração, alegando erro de premissa fática na decisão e requerendo sua modificação para que seja reconsiderado o indeferimento da prova testemunhal, com a admissão de sua produção conforme requerido no ID 2201513509. Sobreveio decisão (id. 2243058707) negando provimento aos embargos de declaração (ids. 2235284716). Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista o MPF ter anexado laudo técnico específico neste processo e tendo em vista as premissas fáticas e jurídicas que incidem nos autos, passo a proferir sentença, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC. DO MÉRITO Inicialmente, consigno que a tutela do meio ambiente se encontra regida no caput do artigo 225 da Carta Maior, in fine: CF/88. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Ademais, o saudoso doutrinador José Afonso da Silva nos ensina que: “As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Compreender que ele é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não pode primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumental no sentido de que, através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana”. (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. rev. Atual. (até a Emenda Constitucional n. 57, de 18.12.2008). São Paulo-SP, Malheiros, 2009, pág. 849). Por essa razão, necessário verificar, agora, se as condutas postas em prática refletem alguma conduta…
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