Processo 1000637-43.2026.4.01.3302

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000637-43.2026.4.01.3302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000637-43.2026.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAARA DE CARVALHO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANE VIEIRA DE SOUZA - GO34161 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NAARA DE CARVALHO SILVA SANTOS em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO – IFSertãoPE e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS – FUNDATEC, objetivando a anulação do ato administrativo da Comissão Especial de Heteroidentificação que indeferiu sua autodeclaração étnico-racial como pessoa parda no Concurso Público nº 01/2025 do IFSertãoPE (Edital nº 68/2025), para o cargo de Técnico de Laboratório – Área Agropecuária, com a consequente reintegração na lista de vagas reservadas a Pessoas Pretas ou Pardas (PPP). Narra a autora, em síntese, que se inscreveu no certame optando por concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas ou pardas (PPP), por reunir características fenotípicas compatíveis com a condição declarada e por ser socialmente reconhecida, ao longo de toda a sua trajetória, como pessoa parda. Aprovada na etapa teórico-objetiva, submeteu-se ao procedimento de heteroidentificação, no qual sua autodeclaração foi indeferida pela Comissão Especial, sob o fundamento genérico de não constatação de características fenotípicas do "fenótipo negroide". Interposto recurso administrativo, a Comissão Recursal manteve o indeferimento. Aponta a autora vícios de motivação no ato administrativo, alega ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e devido processo administrativo, e sustenta a ilegalidade da exclusão de pessoa parda do escopo protetivo da política afirmativa. Junta laudo antropológico particular (ID 2233095985) que conclui pelo seu enquadramento no fenótipo socialmente reconhecido como pardo no contexto brasileiro, além de comprovante de classificação anterior como cotista preta/parda em processo seletivo de mestrado da Univasf (ID 2233096038). Pediu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para reintegração imediata na lista PPP e, ao final, a procedência integral da demanda. Em despacho de ID 2240477067, este Juízo reservou-se para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a apresentação de contestação pelas rés. A FUNDATEC apresentou contestação (ID 2244270800), sustentando, em síntese, que: (i) o procedimento de heteroidentificação foi conduzido com observância da ADC 41/STF e da legislação aplicável, mediante critério estritamente fenotípico; (ii) o ato administrativo está suficientemente motivado, com indicação dos traços observados ("cabelo liso", "nariz afilado", "lábios finos", "predominância da cor de pele clara"); (iii) reconhecimento em certames anteriores não vincula a banca examinadora atual; (iv) o Poder Judiciário não pode se substituir à banca examinadora, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. O IFSertãoPE, representado pela Advocacia-Geral da União, ofereceu contestação (ID 2245907598), na qual: (i) impugnou a gratuidade da justiça concedida em favor da autora; (ii) sustentou a…

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