Processo 1000638-04.2026.4.01.3601

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000638-04.2026.4.01.3601
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000638-04.2026.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G. S. M. DA SILVEIRA & CIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS MARC SOARES DA SILVA - MT19804/O POLO PASSIVO: (GO) SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) E OUTROS DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de mandado de segurança impetrado por G. S. M. DA SILVEIRA LTDA, representada por Giani Sansão Martinez da Silveira, em desfavor do Superintendente do IBAMA, pretendendo que seja determinado a este a imediata baixa/cancelamento do embargo vinculado ao Auto de Infração n. 655124 e ao TAD n. 451725, a retificação dos cadastros e sistemas públicos e a emissão de certidão atualizada. Narra a inicial que a autoridade julgadora do IBAMA reconheceu a quitação da multa e determinou o arquivamento definitivo do processo administrativo n. 02013.002660/2009-58. Contudo, não promoveu a baixa material do embargo ambiental nos sistemas e cadastros. A ilegalidade se tornou conhecida quando, em 5 de agosto de 2025, foi emitida certidão de embargo ambiental com pendência, vinculada ao Auto de Infração n. 655124 e ao TAD 451725. Após despacho deste Juízo, a parte autora retificou o valor dado à causa e juntou comprovante de recolhimento das custas iniciais (Ids. 2235560873 e 2235562212). Em seguida, a liminar pleiteada foi indeferida, tendo em vista a ausência de probabilidade do direito. Isso porque as penalidades de multa e de embargo possuem naturezas jurídicas distintas e finalidades diversas, não sendo a quitação da primeira causa automática para a cessação da segunda (Id. 2236080171). Intimada da decisão, a parte autora juntou três documentos: 1) relatório de crédito, com três Autorizações de Saída-AS para ajuste de estoque, datadas de 18/06/2007, 04/01/2010 e 30/07/2010; 2) Relatório de movimentação referente à data de 04/01/2010; e 3) termo de encerramento do processo número SEMA-PRO-2026/06039, no qual não consta determinação para o levantamento dos embargos. Adiante, a parte impetrante tornou a peticionar nos autos, requerendo a juntada de documentos e a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. Com a peça, juntou, além dos documentos já apresentados, relatório de conferência de autorização de saída aprovado, com a seguinte observação: “Autorização de saída conforme solicitação do empreendimento protocolado sob o n. 887132/2009, conforme termos de Embargos e Interdição do Ibama n. 451725, que ora regularizamos. Data de emissão: 04/01/2010”. Intimado, o IBAMA manifestou seu interesse em ingressar no presente feito (Id. 2237113620). O MPF, por sua vez, declarou inexistir necessidade de sua intervenção (Id. 2237686442). Notificada, a autoridade coatora prestou informações, aduzindo: a) decadência, pelo decurso do prazo de 120 dias, contados da data emissão da certidão de embargo (05/08/2025); b) incompetência territorial absoluta, pois a SUPES/MT-IBAMA possui domicílio na capital do estado; c) incorreção do valor atribuído à causa e consequente recolhimento das custas, pois o proveito econômico não corresponde ao valor da multa, mas ao da atividade (R$ 100.000,00); d) ilegitimidade passiva, pois não consta nenhum ato decisório no processo assinado pela SUPES-MT; e) ausência de interesse processual, pois não foi formulado pedido de desembargo por parte do…

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