Processo 1000638-08.2025.8.11.0018
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1000638-08.2025.8.11.0018. AUTOR: OSCAR DIAS SOBRINHO. REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) ajuizada por Oscar Dias Sobrinho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos. Em apertada síntese, alega o autor, atualmente com 58 anos de idade, ser portador de moléstias oftalmológicas (CID H33 – descolamentos e defeitos da retina e CID T85.2 – complicação mecânica de lente intraocular), que comprometeriam severamente sua capacidade funcional e autonomia, impondo-lhe graves limitações para o exercício de atividades laborativas e para os atos da vida cotidiana. Sustenta, ademais, encontrar-se em situação de vulnerabilidade social, sem meios próprios de subsistência e sem receber qualquer benefício previdenciário ou assistencial. Aduz que requereu administrativamente o benefício em 23/05/2024, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais. Pugnou pela procedência da demanda, com a concessão do benefício e a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo, requerendo, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela em sentença e os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial foi recebida pela decisão de Id. 188611332, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a realização de perícia médica judicial e de estudo socioeconômico, bem como a citação da autarquia. Estudo socioeconômico realizado pela equipe técnica do CRAS, juntado no Id. 193081097. Laudo médico pericial juntado no Id. 217533147. Regularmente citado, o INSS apresentou Contestação (Id. 229393867), na qual suscitou questões preliminares atinentes à reafirmação da DER (Tema 995/STJ) e ao procedimento de citação após a perícia (art. 129-A da Lei 8.213/91 e Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024). No mérito, sustentou a ausência de comprovação da deficiência e da miserabilidade, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Impugnação à Contestação no Id. 233645070, na qual o autor sustentou que a conclusão pericial não deve prevalecer por desconsiderar o conceito biopsicossocial de deficiência, invocando a Lei n.º 14.126/2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, bem como a Lei nº 13.146/2015 e jurisprudência favorável. Argumentou, ainda, que o estudo social demonstrou a vulnerabilidade do núcleo familiar, cuja única renda seria a aposentadoria da companheira. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida, embora envolva matéria de fato, prescinde de dilação probatória adicional, encontrando-se os autos instruídos com laudo médico pericial e estudo socioeconômico, documentos suficientes ao deslinde da causa. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). Preenchidas as condições, o julgamento antecipado é medida que se impõe em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). 1. Das questões preliminares As alegações da autarquia relativas à reafirmação da DER (Tema 995/STJ) e ao momento da citação à luz do…
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