Processo 1000638-26.2026.8.11.0033
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1000638-26.2026.8.11.0033 Assunto: [Contratos Bancários] Autor: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: DEVANIL DIAS DA COSTA SANTANA e outros (2) DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de execução por quantia certa com pedido liminar de arresto, proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de DEVANIL DIAS DA COSTA SANTANA, RAQUEL MARTINS DE SÁ e JOÃO ATAIDE DE SÁ, todos devidamente qualificados nos autos. 1.1 Narra a parte exequente que os executados assumiram com a instituição financeira um compromisso de débito por meio do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo, na modalidade PRONAF Agricultura Familiar, Operação de nº 362.803.783, emitida pelos devedores em 26/09/2023, no valor de R$ 64.933,76 (sessenta e quatro mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), com vencimento inicialmente fixado para 01/09/2024 e, posteriormente, prorrogado por aditivo para 01/09/2025. 1.2 Aduz que, não obstante o longo período de carência conferido pela natureza da operação, os executados deixaram de honrar o mútuo na data do vencimento, o que, nos termos da cláusula de vencimento antecipado, tornou exigível a totalidade do débito. Conforme planilha de cálculo atualizada até maio/2026 (Id. 229631947), o saldo devedor atualizado perfaz o montante de R$ 77.413,05 (setenta e sete mil, quatrocentos e treze reais e cinco centavos). 1.3 Relata que, antes de recorrer à via judicial, o banco exequente tentou, por diversas vezes, obter uma solução amigável junto aos devedores, sem, contudo, lograr êxito. 1.4 Em sede de tutela de urgência, requer a concessão de ordem liminar de arresto, em caráter de extrema urgência e inaudita altera pars, consistente em: (a) bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, até o limite total do débito exequendo de R$ 77.413,05; e (b) que o arresto seja efetivado pôr TERMO NOS AUTOS do bem imóvel dado em garantia da presente operação. 1.5 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. 3. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. 3.1 Para a concessão de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2 Do referido dispositivo e seus consectários, conclui-se que, havendo probabilidade de o direito existir, aliada ao perigo de dano, configura-se suficiente base fático-jurídica para a concessão da tutela. 3.3 Ressalta-se que, para deferimento da medida, devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). 3.4 O fumus boni iuris consiste em indícios de que o direito pleiteado existe, enquanto o periculum in mora deriva das consequências que a demora na decisão judicial pode gerar, frustrando o cumprimento satisfatório do pedido. 3.5 Pois bem. 3.6 In casu, analisando os autos, entendo que o pedido de tutela cautelar de arresto não comporta deferimento neste momento processual, pelas razões a seguir expostas. 3.7 No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), reconheço que os documentos juntados pela parte exequente, notadamente o Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo, Cláusulas Especiais nº 362.803.783 (Id. 229631949), o respectivo Aditivo de Retificação e Ratificação (Id. 229631948) e…
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