Processo 1000638-32.2020.8.11.0002
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000638-32.2020.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [UNIAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - CNPJ: 03.667.130/0001-70 (APELANTE), MARCOS MARTINHO AVALLONE PIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO ELOIR CONSTANTE BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADRIEL EVALDINO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), AMELIA ANGELINA SILVA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ISABELLY DE MORAES PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ADRIEL EVALDINO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELIO NISHIYAMA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. FISCALIZAÇÃO DE ACESSO A TERMINAL DE INTEGRAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais, condenando-a à reparação pela conduta de preposta no contexto da fiscalização de acesso a terminal de transporte coletivo. 2. Requerimentos do recurso: (i) improcedência do pedido indenizatório; (ii) subsidiariamente, redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: aferir o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte coletivo pela conduta de sua preposta na fiscalização do acesso ao terminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público de transporte coletivo dispensa a prova de culpa, mas não exonera o consumidor da demonstração da conduta antijurídica, do dano e do nexo causal entre o ato do preposto e a lesão alegada. 5. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não constitui consectário automático da relação de consumo, mas faculdade do magistrado condicionada à presença de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência probatória do consumidor. 6. A fiscalização do acesso a terminal de transporte coletivo configura exercício regular de direito do transportador, salvo quando demonstrada a prática de conduta abusiva, vexatória ou ofensiva à dignidade do usuário. 7. A divergência substancial entre a narrativa da petição inicial e o conteúdo do boletim de ocorrência lavrado a pedido do próprio consumidor compromete a verossimilhança das alegações e afasta a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. 8. Não configura dano moral indenizável o mero desentendimento ocorrido no contexto da fiscalização de acesso a serviço de transporte coletivo, quando ausente prova de violação aos atributos da personalidade do usuário em intensidade suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO…
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